STJ — 762105

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b16741d314f0935e6ab0c1e6d275ece8cbc9ebae90401d6d784c4a1c444f7323

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS QUE ENVOLVEM O MAGISTRADO QUE DECRETOU A PRISÃO E O SUPOSTO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HIPÓTESE TÍPICA DE IMPEDIMENTO (ART. 144, IX, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE APENAS EM PROCESSO DISTINTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO QUE PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRESERVAÇÃO DA ISENÇÃO E DA NEUTRALIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SE SE TRATAR DE AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS…

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS QUE ENVOLVEM O MAGISTRADO QUE DECRETOU A PRISÃO E O SUPOSTO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HIPÓTESE TÍPICA DE IMPEDIMENTO (ART. 144, IX, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE APENAS EM PROCESSO DISTINTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO QUE PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRESERVAÇÃO DA ISENÇÃO E DA NEUTRALIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SE SE TRATAR DE AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO OU INCONDICIONADAS. JUIZ QUE, TECNICAMENTE, NÃO SERÁ AUTOR DA AÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 145, I, DO CPC/15), ESPECIALMENTE QUANDO EVIDENTE A INIMIZADE. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO QUE, DE IGUAL MODO, TAMBÉM PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR DECRETADA APÓS O RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. NULIDADE DA DECISÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se o reconhecimento de impedimento ou de suspeição do juiz em relação à parte ou ao advogado em determinado processo torna nula a decisão, por ele proferida em momento posterior e em processo distinto, por meio da qual decretou a prisão civil do mesmo advogado, em razão de dívida de natureza alimentar. 2- Embora tanto o impedimento, quanto também a suspeição, representem a quebra de neutralidade e de imparcialidade do julgador, a pré-existência de ações penais envolvendo, de um lado, o juiz, e de outro lado, a parte ou o seu advogado, é causa típica de impedimento (art. 144, IX, do CPC/15) e não de suspeição (art. 145, I, do CPC/15). 3- O impedimento para que o juiz atue em processo no qual a parte ou o advogado seja também réu de uma ação judicial por ele proposta se justifica porque as desavenças pessoais do juiz com as referidas pessoas podem comprometer à indispensável isenção no julgamento da causa, bem como para evitar que exista a possibilidade de manipulação do resultado de modo a favorecer o julgador no processo que o envolve como parte. 4- Não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva a parte ou advogado com quem litiga, na medida em que se trata de impedimento absoluto, pois ligado às partes ou seus representantes, razão pela qual existe a real possibilidade de comprometimento da neutralidade e da imparcialidade em relação a quaisquer causas que porventura os envolvam. 5- Ainda que, nas ações penais públicas condicionadas à representação ou nas incondicionadas, o juiz não seja, tecnicamente, o autor de ação penal em face da parte ou de seu advogado, impõe-se o reconhecimento de sua suspeição com base no art. 145, I, do CPC/15, especialmente quando se depreende do contexto fático a existência de evidente inimizade. 6- O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou advogado tem a sua neutralidade e imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos. 7- O reconhecimento do impedimento com base no art. 144, IX, e também da suspeição com base no art. 145, I, ambos do CPC/15, uma vez lançado em algum dos processos que envolvem as partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do juiz em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente. 8- Hipótese em que o juiz se declarou suspeito (conquanto, em verdade, estivesse declarando o seu impedimento) em 25/04/2022, em pedido de alvará judicial requerido pelo paciente, mas, ainda assim, decretou a sua prisão civil por dívida de alimentos, em outro processo, em 31/05/2022, vindo a reconhecer o seu impedimento, na execução de alimentos, apenas em 04/08/2022. 9- Não é lícito ao juiz que litiga contra a parte ou o advogado que reconhecidamente é seu inimigo decretar a sua prisão civil por dívida de alimentos, ainda que, por hipótese, estejam presentes os requisitos para adoção da medida coativa extrema, eis que a questão relativa à quebra de neutralidade e de imparcialidade é antecedente ao exame de mérito da questão, razão pela qual a decisão que decretou a prisão civil do paciente é nula. 10- Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida; embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da decisão liminar prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conceder a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida; e, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da decisão liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. SÉRGIO SOARES DOS REIS e Dr. ANTONIO CARLOS DE PAULA, pelo IMPETRANTE: SÉRGIO SOARES DOS REIS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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