Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS QUE ENVOLVEM O MAGISTRADO QUE DECRETOU A PRISÃO E O SUPOSTO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HIPÓTESE TÍPICA DE IMPEDIMENTO (ART. 144, IX, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE APENAS EM PROCESSO DISTINTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO QUE PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRESERVAÇÃO DA ISENÇÃO E DA NEUTRALIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SE SE TRATAR DE AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE
AÇÕES PENAIS QUE ENVOLVEM O MAGISTRADO QUE DECRETOU A PRISÃO E O
SUPOSTO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HIPÓTESE TÍPICA DE IMPEDIMENTO (ART.
144, IX, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE
APENAS EM PROCESSO DISTINTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO QUE PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA TODOS
OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRESERVAÇÃO DA ISENÇÃO E DA
NEUTRALIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SE
SE TRATAR DE AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO OU
INCONDICIONADAS. JUIZ QUE, TECNICAMENTE, NÃO SERÁ AUTOR DA AÇÃO
PENAL. CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 145, I, DO CPC/15),
ESPECIALMENTE QUANDO EVIDENTE A INIMIZADE. RECONHECIMENTO DA
SUSPEIÇÃO QUE, DE IGUAL MODO, TAMBÉM PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA
TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA
DE NATUREZA ALIMENTAR DECRETADA APÓS O RECONHECIMENTO DO
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. NULIDADE DA DECISÃO
CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se o
reconhecimento de impedimento ou de suspeição do juiz em relação à
parte ou ao advogado em determinado processo torna nula a decisão,
por ele proferida em momento posterior e em processo distinto, por
meio da qual decretou a prisão civil do mesmo advogado, em razão de
dívida de natureza alimentar.
2- Embora tanto o impedimento, quanto também a suspeição,
representem a quebra de neutralidade e de imparcialidade do
julgador, a pré-existência de ações penais envolvendo, de um lado, o
juiz, e de outro lado, a parte ou o seu advogado, é causa típica de
impedimento (art. 144, IX, do CPC/15) e não de suspeição (art. 145,
I, do CPC/15).
3- O impedimento para que o juiz atue em processo no qual a parte ou
o advogado seja também réu de uma ação judicial por ele proposta se
justifica porque as desavenças pessoais do juiz com as referidas
pessoas podem comprometer à indispensável isenção no julgamento da
causa, bem como para evitar que exista a possibilidade de
manipulação do resultado de modo a favorecer o julgador no processo
que o envolve como parte.
4- Não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva a parte
ou advogado com quem litiga, na medida em que se trata de
impedimento absoluto, pois ligado às partes ou seus representantes,
razão pela qual existe a real possibilidade de comprometimento da
neutralidade e da imparcialidade em relação a quaisquer causas que
porventura os envolvam.
5- Ainda que, nas ações penais públicas condicionadas à
representação ou nas incondicionadas, o juiz não seja, tecnicamente,
o autor de ação penal em face da parte ou de seu advogado, impõe-se
o reconhecimento de sua suspeição com base no art. 145, I, do
CPC/15, especialmente quando se depreende do contexto fático a
existência de evidente inimizade.
6- O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade
com a parte ou advogado tem a sua neutralidade e imparcialidade
comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam,
ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses
processos.
7- O reconhecimento do impedimento com base no art. 144, IX, e
também da suspeição com base no art. 145, I, ambos do CPC/15, uma
vez lançado em algum dos processos que envolvem as partes ou
advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em
relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do juiz em
quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada
um dos processos individualmente.
8- Hipótese em que o juiz se declarou suspeito (conquanto, em
verdade, estivesse declarando o seu impedimento) em 25/04/2022, em
pedido de alvará judicial requerido pelo paciente, mas, ainda assim,
decretou a sua prisão civil por dívida de alimentos, em outro
processo, em 31/05/2022, vindo a reconhecer o seu impedimento, na
execução de alimentos, apenas em 04/08/2022.
9- Não é lícito ao juiz que litiga contra a parte ou o advogado que
reconhecidamente é seu inimigo decretar a sua prisão civil por
dívida de alimentos, ainda que, por hipótese, estejam presentes os
requisitos para adoção da medida coativa extrema, eis que a questão
relativa à quebra de neutralidade e de imparcialidade é antecedente
ao exame de mérito da questão, razão pela qual a decisão que
decretou a prisão civil do paciente é nula.
10- Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar
anteriormente concedida; embargos de declaração opostos pelo
impetrante em face da decisão liminar prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conceder a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar
anteriormente concedida; e, julgar prejudicados os embargos de
declaração opostos pelo impetrante em face da decisão liminar, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. SÉRGIO SOARES DOS REIS e Dr. ANTONIO CARLOS DE PAULA, pelo
IMPETRANTE: SÉRGIO SOARES DOS REIS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00144 INC:00009 ART:00145 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.