STJ — 2179043

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6c87ab931e0c1b4d1f754ace2b857600e0910e8a523a692be64b9ef1f6e4d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839913
Número de registro na fonte
202202348528
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4f6c87ab931e0c1b4d1f754ace2b857600e0910e8a523a692be64b9ef1f6e4d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. OFENSA A SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei Complementar estadual n. 84/2014, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
  3. Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  4. Ademais, o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional. Contudo, o agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126/STJ.
  5. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
  6. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. OFENSA A SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei Complementar estadual n. 84/2014, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Ademais, o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional. Contudo, o agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126/STJ. 5. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1727914>>-RJ, <<AgInt no REsp 1872293>>-BA, <<AgInt no AREsp 1893446>>-SC (SÚMULA 280/STF - RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2078334>>-SC, <<AgInt no REsp 1992186>>-AP (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - <<AgInt no AREsp 2196416>>-SP, <<AgInt no AREsp 1728296>>-ES (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA, <<AgInt no AREsp 2103280>>-GO, <<AgInt no AREsp 1911937>>-RS (CONSIDERAÇÕES - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - AFERIÇÃO - INSCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2009752>>-AP, <<AgInt no REsp 1900268>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.