Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância
de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a
inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências
necessárias ao andamento do feito.
- No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor
tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito,
não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo.
- O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente
recebida pela jurisprudência pátria.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância
de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a
inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências
necessárias ao andamento do feito.
2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor
tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito,
não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo.
3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente
recebida pela jurisprudência pátria.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE DESÍDIA DO EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1311572>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2053664>>-SP,
<<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE)
STJ - <<REsp 1593786>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1900464>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.