Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. I. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE
POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART.
104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA
TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do
CPC/2015.
I. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso
cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da
publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a
ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado
Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
III. No caso, o acórdão ora embargado foi publicado em 01/12/2022.
Portanto, os presentes Embargos de Declaração devem ser analisados à
luz do novo CPC.
IV. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será
admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do
mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível".
V. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos
do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte embargante
deixou de juntar aos autos instrumento de mandato, regularmente
subscrito por representante do Sindicato, ora embargante, que
conferisse ao Dr. Marcos Piovezan Fernandes poderes para postular em
juízo.
VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de
intimada a parte embargante para tanto -, incide, no caso, por
analogia, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no
REsp 1.517.360/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/08/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; EDcl no
AgInt no AREsp 799.021/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 19/09/2017.
VII. Embargos de Declaração não conhecidos, eis que subscrito por
advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme
certidão constante dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO -
INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 635170>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 1517360>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 799021>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO ELETRÔNICA
- JUNTADA DE PROCURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DISPENSA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1993471>>-RS,
<<AgInt no REsp 1959104>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00104 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.