Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 76, § 2°, I, 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 76, §
2°, I, 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA
TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será
admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do
mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível".
III. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte
agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
IV. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de
intimada a parte agravante para tanto -, incide, no caso, a Súmula
115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no
AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
10/08/2016.
V. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
DESCUMPRIMENTO - SÚMULA 115 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2040316>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2081615>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2072127>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2091253>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2086919>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2113125>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2108387>>-PA,
<<AgInt no AREsp 2028800>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1832576>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1889693>>-SP
(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - JUNTADA POSTERIOR
- IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1945656>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1867405>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1835579>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00104 ART:00932
PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.