STJ — 2098451

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3397c73f01095bc8593f3bc6d75392b5d6ef4efa3706f71f9c4f1c6d2ec02f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840083
Número de registro na fonte
202200913522
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098451 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3397c73f01095bc8593f3bc6d75392b5d6ef4efa3706f71f9c4f1c6d2ec02f7. SHA-256 do comentário: 3ed771082296803cf796e1aa54e9524aafb1a738c74e27c92bc5c64352be0e3a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1032 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.”

Trecho de Art. 1032 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4db64ddfc0c14c329634dcd4bdef82709ae7d40aebb4f44902f58748e39866bc
  • Registro documental: d3397c73f01095bc8593f3bc6d75392b5d6ef4efa3706f71f9c4f1c6d2ec02f7
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d3397c73f01095bc8593f3bc6d75392b5d6ef4efa3706f71f9c4f1c6d2ec02f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. APLICATIVO DE MOBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
  2. Da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento relativo à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa no ponto.
  3. A questão de mérito do recurso especial não comporta conhecimento, visto que o acórdão recorrido, apesar de fazer menção à Lei Federal n. 12.587/2012, abriga também fundamentos de índole constitucional, consignando que dispositivos de normativos locais estabelecem requisitos que dificultam "o exercício da atividade profissional", em afronta ao entendimento firmado na tese de repercussão geral de que a "proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência" (Tema n. 967/STF). Incidência da Súmula n. 126/STJ.
  4. Ao contrário do que aduz a agravante, a alusão ao Tema n. 967/STF não foi meramente reflexa, mas fundamento autônomo e suficiente em si para justificar a incidência da Súmula n. 126/STJ, tanto que a alusão feita ao referido tema no acórdão recorrido foi reforçada com destaques ao decidido na ADP 449.
  5. "O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. APLICATIVO DE MOBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento relativo à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa no ponto. 3. A questão de mérito do recurso especial não comporta conhecimento, visto que o acórdão recorrido, apesar de fazer menção à Lei Federal n. 12.587/2012, abriga também fundamentos de índole constitucional, consignando que dispositivos de normativos locais estabelecem requisitos que dificultam "o exercício da atividade profissional", em afronta ao entendimento firmado na tese de repercussão geral de que a "proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência" (Tema n. 967/STF). Incidência da Súmula n. 126/STJ. 4. Ao contrário do que aduz a agravante, a alusão ao Tema n. 967/STF não foi meramente reflexa, mas fundamento autônomo e suficiente em si para justificar a incidência da Súmula n. 126/STJ, tanto que a alusão feita ao referido tema no acórdão recorrido foi reforçada com destaques ao decidido na ADP 449. 5. "O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2111965>>-SP (FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2007011>>-PB, <<AgInt no REsp 1935413>>-RJ (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1328399>>-RJ, <<AgRg no REsp 2003710>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.