Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI
GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da
Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda
Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos
casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos
à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a
procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n.
10.522/2002.
- A Lei n. 10.522/2002 é especial, de modo que deve prevalecer
sobre a regra geral de fixação de honorários advocatícios - art. 85
do CPC/15 - em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI
GERAL.
1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da
Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda
Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos
casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos
à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a
procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n.
10.522/2002.
2. A Lei n. 10.522/2002 é especial, de modo que deve prevalecer
sobre a regra geral de fixação de honorários advocatícios - art. 85
do CPC/15 - em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00019 INC:00005 PAR:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.