Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADEQUAÇÃO. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMA N. 1.076. PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do
Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a
utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo.
- A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para
reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que
os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determinam uma quantia
excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser
interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
31/8/2022).
- Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADEQUAÇÃO. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMA N. 1.076. PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do
Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a
utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo.
2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para
reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que
os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determinam uma quantia
excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser
interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
31/8/2022).
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.