Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ISS.
GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO
ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 116/2003, não
incide ISS sobre serviços exportados, assim considerados aqueles
cujos resultados não ocorrem no âmbito do território nacional (AREsp
n. 1.150.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021).
- No caso de empresas de gestão de carteira de fundo de
investimento, ainda que constituída no exterior, o resultado do
serviço prestado realiza-se no lugar onde está situado seu
estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os
rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda
de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem
materialmente na variação patrimonial do fundo.
- Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se em
conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à
incidência de ISS no caso dos autos , não merecendo reparos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ISS.
GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO
ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 116/2003, não
incide ISS sobre serviços exportados, assim considerados aqueles
cujos resultados não ocorrem no âmbito do território nacional (AREsp
n. 1.150.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021).
3. No caso de empresas de gestão de carteira de fundo de
investimento, ainda que constituída no exterior, o resultado do
serviço prestado realiza-se no lugar onde está situado seu
estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os
rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda
de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem
materialmente na variação patrimonial do fundo.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se em
conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à
incidência de ISS no caso dos autos , não merecendo reparos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1427985 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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