Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou os honorários advocatícios na execução, objetivando aplicar a regra prevista nos §§ 1 º e 7 º do art. 85 do CPC, e, via de consequência, fixar novos honorários advocatícios em favor dos ora agravantes sobre o crédito dos litisconsortes que receberão por RPV. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - O recurso não merece…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
fixou os honorários advocatícios na execução, objetivando aplicar a
regra prevista nos §§ 1 º e 7 º do art. 85 do CPC, e, via de
consequência, fixar novos honorários advocatícios em favor dos ora
agravantes sobre o crédito dos litisconsortes que receberão por RPV.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso não merece prosperar, pois as alegações da parte
agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.
III - De início, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso
Especial Repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, §
7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado
na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e
AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973),
<<AgRg no AREsp 204067>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033962 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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