Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a Corte de origem, instada a se manifestar, não
analisou a questão suscitada pela parte recorrente - a interposição
de Agravo retido no regime da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
exige o seu conhecimento e julgamento em caráter preliminar à
Apelação (fl. 1.430, e-STJ) -, a qual configura matéria relevante ao
deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos
autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao Recurso Especial, com relação à preliminar
de violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos
autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre o ponto
suscitado nos aclaratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica-se que a Corte de origem, instada a se manifestar, não
analisou a questão suscitada pela parte recorrente - a interposição
de Agravo retido no regime da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
exige o seu conhecimento e julgamento em caráter preliminar à
Apelação (fl. 1.430, e-STJ) -, a qual configura matéria relevante ao
deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos
autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao Recurso Especial, com relação à preliminar
de violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos
autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre o ponto
suscitado nos aclaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1173019>>-RS,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1456042>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120985 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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