Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC/2015, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais,
invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante
opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o
Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por
suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se
alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC
vigente.
VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o
STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem
sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a
verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio
nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o
empregador como mero responsável tributário na relação jurídica
(art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e
a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
VIII. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão
quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da
Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em
sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp
1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 09/12/2020.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE, <<AgRg no REsp 1461155>>-PE,
<<REsp 1033844>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 568759>>-SP, <<AgRg no AREsp 399366>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no REsp 1519523>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA)
STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 478, 479,
737, 738, 739, 740)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA)
STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À
TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1858489>>-DF, <<AgInt no AREsp 1714284>>-RS,
<<REsp 1902565>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 INC:00002 ART:00028 INC:00001
PAR:00009 ART:00030 INC:00001 LET:A
(ART. 22, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)
(ART. 28, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.