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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente discussão consiste em definir se a Contribuição
Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores
despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
- A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se
prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.".
- A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).
- No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,
I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é
de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, grifos
acrescidos).
- O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito
de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso
como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (grifos acrescentados).
- Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de
que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a
verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve
integrar a base de cálculo da contribuição.
- No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade
está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.".
- A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui
natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição
Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023,
AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 7.12.2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.3.2024, AgInt
no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 26.3.2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023.
- Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta
no rol das verbas que não integram o conceito de salário de
contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez
que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas,
sim, de forma habitual.
- Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da
empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
- Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: "incide a
Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
- No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a
impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b)
Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e
Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas
Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e
Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º
Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias
(gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas
justificadas; com a devida restituição/compensação.
- No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar
a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as
Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade. A Corte de origem, por
sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte
sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias
Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o
Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de
Assiduidade.
- A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A.
apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos
arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto
3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da
Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007. Pede
a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as
seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c)
Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e)
Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g)
Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º
Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas;
l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas. Sustenta
que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de
serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a
compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de
trabalho.
- Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição
previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua
natureza remuneratória. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024;
AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no
AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n.
2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp
n. 2.162.430/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 18.10.2023.
CONCLUSÃO
- Recurso Especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição
Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores
despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se
prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.".
3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).
4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,
I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é
de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, grifos
acrescidos).
5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito
de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso
como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (grifos acrescentados).
6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de
que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a
verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve
integrar a base de cálculo da contribuição.
7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade
está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.".
8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui
natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição
Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023,
AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 7.12.2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.3.2024, AgInt
no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 26.3.2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023.
9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta
no rol das verbas que não integram o conceito de salário de
contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez
que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas,
sim, de forma habitual.
10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da
empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
11. Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: "incide a
Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a
impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b)
Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e
Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas
Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e
Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º
Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias
(gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas
justificadas; com a devida restituição/compensação.
13. No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar
a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as
Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade. A Corte de origem, por
sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte
sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias
Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o
Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de
Assiduidade.
14. A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A.
apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos
arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto
3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da
Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007. Pede
a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as
seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c)
Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e)
Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g)
Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º
Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas;
l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas. Sustenta
que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de
serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a
compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de
trabalho.
15. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição
previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua
natureza remuneratória. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024;
AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no
AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n.
2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp
n. 2.162.430/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 18.10.2023.
CONCLUSÃO
16. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1252:
Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio
Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
INDENIZAÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR)
STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,
739, 740, 478, 479)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2273098>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2088189>>-PR,
<<AgInt no REsp 1845055>>-PR,
<<AgInt no REsp 1815315>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1114657>>-RR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,
<<AgInt no REsp 1621558>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - HORAS
EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2420818>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - REPOUSO
REMUNERADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1987576>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - FÉRIAS
GOZADAS - LICENÇA REMUNERADA)
STJ - <<REsp 1553949>>-SC
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1380226>>-RJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO)
STJ - <<REsp 1843963>>-RN
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2167042>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
PATERNIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2171888>>-ES
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - FALTAS
JUSTIFICADAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2162430>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00189 ART:00457 ART:00458
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00195 INC:00001 LET:A ART:00201 PAR:00011
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00011 ART:00022 INC:00001 INC:00002 ART:00028
INC:00001 PAR:00009
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00003 ART:00026 ART:0026A
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
ART:00008
- LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00214 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.