Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente discussão consiste em definir se a Contribuição
Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores
despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
- A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se
prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.".
- A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, § 11, da CF/88).
- No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,
I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é
de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, destaquei).
- O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito
de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso,
como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei).
- Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de
que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a
verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve
integrar a base de cálculo da contribuição.
- No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade
está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.".
- A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui
natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição
Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 17.8.2023; REsp 1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.2.2018; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.6.2023;
AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 7.12.2023; AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.3.2024; AgInt no
REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 26.3.2020; AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.6.2018; e AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27.6.2023.
- Pontue-se, por fim, que o Adicional de Insalubridade não consta
no rol das verbas que não integram o conceito de salário de
contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91.
- Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da
empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
- Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a
Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
- No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a
impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo
da Contribuição Previdenciária patronal: a) férias gozadas, b) horas
extras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e
d) adicional de transferência. No primeiro grau, a demanda foi
julgada improcedente, e a Corte de origem negou provimento ao
recurso de Apelação da parte.
- A empresa Promilat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.
apresentou Recurso Especial, no qual aponta violação aos arts. 22, I
e II, e 28, I e § 9º, "e", da Lei 8.212/1991. Afirma que não incide
a Contribuição Previdenciária sobre: a) férias gozadas, b) horas
extras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e d)
adicional de transferência. Sustenta que as verbas supramencionadas
não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim,
a uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o
exercício da atividade de trabalho.
- Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição
Previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão das suas
naturezas remuneratórias. A propósito: AgInt no AREsp n.
2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11.4.2024; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; e AgInt no REsp n. 2.052.538/RS,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
24.11.2023.
CONCLUSÃO
- Recurso Especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição
Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores
despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se
prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.".
3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, § 11, da CF/88).
4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,
I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é
de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, destaquei).
5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito
de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso,
como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei).
6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de
que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a
verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve
integrar a base de cálculo da contribuição.
7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade
está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.".
8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui
natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição
Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 17.8.2023; REsp 1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.2.2018; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.6.2023;
AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 7.12.2023; AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.3.2024; AgInt no
REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 26.3.2020; AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.6.2018; e AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27.6.2023.
9. Pontue-se, por fim, que o Adicional de Insalubridade não consta
no rol das verbas que não integram o conceito de salário de
contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91.
10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da
empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a
Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a
impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo
da Contribuição Previdenciária patronal: a) férias gozadas, b) horas
extras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e
d) adicional de transferência. No primeiro grau, a demanda foi
julgada improcedente, e a Corte de origem negou provimento ao
recurso de Apelação da parte.
13. A empresa Promilat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.
apresentou Recurso Especial, no qual aponta violação aos arts. 22, I
e II, e 28, I e § 9º, "e", da Lei 8.212/1991. Afirma que não incide
a Contribuição Previdenciária sobre: a) férias gozadas, b) horas
extras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e d)
adicional de transferência. Sustenta que as verbas supramencionadas
não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim,
a uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o
exercício da atividade de trabalho.
14. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição
Previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão das suas
naturezas remuneratórias. A propósito: AgInt no AREsp n.
2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11.4.2024; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; e AgInt no REsp n. 2.052.538/RS,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
24.11.2023.
CONCLUSÃO
15. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1252:
Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio
Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
INDENIZAÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR)
STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,
739, 740, 478, 479)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2273098>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2171888>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2088189>>-PR,
<<AgInt no REsp 1845055>>-PR,
<<AgInt no REsp 1815315>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1114657>>-RR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,
<<AgInt no REsp 1621558>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - HORAS
EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2420818>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - FÉRIAS
GOZADAS)
STJ - <<REsp 1553949>>-SC
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2052538>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00195 INC:00001 LET:A ART:00201 PAR:00011
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 INC:00002 ART:00028 INC:00001
PAR:00009 LET:E
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00189
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.