STJ — 2156601

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f290bd28c1292720fb22c8b433ec0eb0ff3a599c8c9c7fc6be1106d3a5ae24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840294
Número de registro na fonte
202201927415
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 92f290bd28c1292720fb22c8b433ec0eb0ff3a599c8c9c7fc6be1106d3a5ae24
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. ACÓRDÃO EM DISSÔNANCIA. ANTT. LEI N. 10.233/2001. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c indenização por dano moral objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de nulidade do auto de infração lavrado pela agência ré porque, supostamente, teria se evadido da balança de pesagem. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para redução da multa aplicada. II - A Corte Especial…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. ACÓRDÃO EM DISSÔNANCIA. ANTT. LEI N. 10.233/2001. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c indenização por dano moral objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de nulidade do auto de infração lavrado pela agência ré porque, supostamente, teria se evadido da balança de pesagem. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para redução da multa aplicada. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Com relação à alegada contrariedade ao art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 1º da Lei n. 9.873/1999, com razão a ANTT a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com o posicionamento desta Corte Superior, que entende que a Agência Nacional de Transportes Terrestres, no exercício de seu Poder de Polícia, detém poderes/competência disciplinar e normativa para estabelecer normas, procedimentos e condutas relativos às operações de transporte de cargas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foram legalmente atribuída pela Lei n. 10.233/2001. IV - Desse modo, no caso dos autos, em se tratando de conduta contrária às normas que regulam o serviço de transporte rodoviário de cargas, perpetrada pela sociedade empresária recorrida, e da atuação sancionatória da ANTT/recorrente, fundamentada em legislação específica, Lei n. 10.233/2001, fica afastada a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação da autuação e constituição da infração, prevalecendo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.639.767/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018; REsp n. 1.728.281/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018 V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1639767>>-SC, <<REsp 1728281>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.