Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. ACÓRDÃO EM DISSÔNANCIA. ANTT. LEI N. 10.233/2001. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c indenização por dano moral objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de nulidade do auto de infração lavrado pela agência ré porque, supostamente, teria se evadido da balança de pesagem. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para redução da multa aplicada. II - A Corte Especial…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA.
ACÓRDÃO EM DISSÔNANCIA. ANTT. LEI N. 10.233/2001.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c
indenização por dano moral objetivando acolhimento jurisdicional da
pretensão de nulidade do auto de infração lavrado pela agência ré
porque, supostamente, teria se evadido da balança de pesagem. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para redução da multa aplicada.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Com relação à alegada contrariedade ao art. 281, II, do Código
de Trânsito Brasileiro e ao art. 1º da Lei n. 9.873/1999, com razão
a ANTT a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em
dissonância com o posicionamento desta Corte Superior, que entende
que a Agência Nacional de Transportes Terrestres, no exercício de
seu Poder de Polícia, detém poderes/competência disciplinar e
normativa para estabelecer normas, procedimentos e condutas
relativos às operações de transporte de cargas, bem como dispor
sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos
serviços de transportes, que lhe foram legalmente atribuída pela
Lei n. 10.233/2001.
IV - Desse modo, no caso dos autos, em se tratando de conduta
contrária às normas que regulam o serviço de transporte rodoviário
de cargas, perpetrada pela sociedade empresária recorrida, e da
atuação sancionatória da ANTT/recorrente, fundamentada em legislação
específica, Lei n. 10.233/2001, fica afastada a incidência do
Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para
notificação da autuação e constituição da infração, prevalecendo o
prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n.
9.873/99. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.639.767/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe
de 14/2/2018; REsp n. 1.728.281/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
restabelecendo a sentença de primeiro grau.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1639767>>-SC, <<REsp 1728281>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00281 INC:00002
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.