STJ — 1925897

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8323f76d6e82d06e8de58b4c3fa3cfda2a234ffb3e5d78bf01012c5341b52538

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reparação de danos, indeferiu a preliminar de prescrição. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte é de que o praz…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reparação de danos, indeferiu a preliminar de prescrição. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte é de que o prazo prescricional aplicável à pretensão dirigida contra empresa estatal prestadora de serviço público é de cinco anos. Da mesma forma, por isonomia, o prazo quinquenal deve ser aplicado nas ações movidas pela empresa, mesmo quando se discute o descumprimento de contrato administrativo. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 205 do Código Civil, sendo aplicável à espécie, pelo princípio da especialidade, o Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. III - A alegada interrupção do prazo prescricional foi claramente afastada pelo Tribunal a quo, conforme transcrito: "No entanto, a CPTM deixou de demandar a reparação dos vícios e falhas construtivas no prazo de garantia da obra e permitiu o escoamento do prazo prescricional para ajuizamento da ação de Reparação de Danos por Descumprimento Contratual, sendo certo que à época da distribuição da Produção Antecipada de Provas (19/01/2017 ou 06/03/2017) o prazo prescricional quinquenal já havida transcorrido integralmente, não havendo que se falar em interrupção. Na espécie, como o contrato administrativo em discussão se encerrou em 19/10/2011, o ajuizamento da ação nominada como "Produção Antecipada de Provas" ocorreu em janeiro de 2017, não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição, e como a ação de reparação de danos foi promovida somente em 10/12/2019, não resta alternativa senão o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.