STJ — 2347481

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc248c0a2cd661dcfa4f9d4beb328e417c03ccbdd2ef850d3218c436f2a6a36b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. I - O Tribunal a quo analisou o argumento do recorrente acerca da interrupção do prazo prescricional, inexistindo a ocorrência de omissão, contradição ou quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015. II - Foi erigido fundamento isolado e suficiente para manter a ocorrência de omissão, qual seja a contagem pela metade do prazo prescricional após o ajuizamento dos embargos à execução. O fundamento não foi enfrentado no recurso especial, o que atraiu o comando da Súmula n…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. I - O Tribunal a quo analisou o argumento do recorrente acerca da interrupção do prazo prescricional, inexistindo a ocorrência de omissão, contradição ou quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015. II - Foi erigido fundamento isolado e suficiente para manter a ocorrência de omissão, qual seja a contagem pela metade do prazo prescricional após o ajuizamento dos embargos à execução. O fundamento não foi enfrentado no recurso especial, o que atraiu o comando da Súmula n. 283/STF. III -Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, os votos vogais da Sra. Ministra Assusete Magalhães e do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.