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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de
São Paulo - Probam S.A. contra a decisão que, nos autos da execução
ajuizada contra Primesus Soluções Empresariais S.A., acolheu a
impugnação, determinando o afastamento da multa executada
(astreintes).
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a
incidência das astreintes, independentemente da intimação da parte,
bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Esta Corte
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial .
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é necessária a intimação pessoal para o cumprimento
da decisão que determina o pagamento das astreintes.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "As obrigações de fazer, quando judicialmente
determinadas, tornam-se automaticamente eficazes, contando-se o
prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em
julgado da sentença ou da publicação do despacho de "Cumpra-se", em
hipótese de recurso. Nesse sentido a atual leitura do Superior
Tribunal de Justiça quanto à Lei n. 11.232/2005, superando o
enunciado da Súmula 410, anteriormente fixado. Verifique-se: [...]
Em igual sentido: AgRg no REsp 37080/ RJ, Rel. MINISTRO MARTINS, DJe
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 9. 2013; AgRg no REsp 102561/ RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
, DJe 29. 6. 2012. Sendo assim, em que pese a posição adotada na r.
decisão agravada, desnecessária a intimação pessoal para exigir o
valor da multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa
oficial."
V - Como se verifica dos trechos acima expostos, o entendimento do
Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n.
1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n.
1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
VI - Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de
São Paulo - Probam S.A. contra a decisão que, nos autos da execução
ajuizada contra Primesus Soluções Empresariais S.A., acolheu a
impugnação, determinando o afastamento da multa executada
(astreintes).
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a
incidência das astreintes, independentemente da intimação da parte,
bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Esta Corte
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial .
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é necessária a intimação pessoal para o cumprimento
da decisão que determina o pagamento das astreintes.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "As obrigações de fazer, quando judicialmente
determinadas, tornam-se automaticamente eficazes, contando-se o
prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em
julgado da sentença ou da publicação do despacho de "Cumpra-se", em
hipótese de recurso. Nesse sentido a atual leitura do Superior
Tribunal de Justiça quanto à Lei n. 11.232/2005, superando o
enunciado da Súmula 410, anteriormente fixado. Verifique-se: [...]
Em igual sentido: AgRg no REsp 37080/ RJ, Rel. MINISTRO MARTINS, DJe
30. 9. 2013; AgRg no REsp 102561/ RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
, DJe 29. 6. 2012. Sendo assim, em que pese a posição adotada na r.
decisão agravada, desnecessária a intimação pessoal para exigir o
valor da multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa
oficial."
V - Como se verifica dos trechos acima expostos, o entendimento do
Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n.
1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n.
1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.