STJ — 1411690

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd31c8602ae3abef52f0f32dcf798eed7ab5127c0a69d624b7c422c4698b359

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840322
Número de registro na fonte
201803234575
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: bbd31c8602ae3abef52f0f32dcf798eed7ab5127c0a69d624b7c422c4698b359
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bbd31c8602ae3abef52f0f32dcf798eed7ab5127c0a69d624b7c422c4698b359
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Probam S.A. contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra Primesus Soluções Empresariais S.A., acolheu a impugnação, determinando o afastamento da multa executada (astreintes). II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a incidência das astreintes, independentemente da intimação da parte, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial . III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária a intimação pessoal para o cumprimento da decisão que determina o pagamento das astreintes. IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "As obrigações de fazer, quando judicialmente determinadas, tornam-se automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em julgado da sentença ou da publicação do despacho de "Cumpra-se", em hipótese de recurso. Nesse sentido a atual leitura do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei n. 11.232/2005, superando o enunciado da Súmula 410, anteriormente fixado. Verifique-se: [...] Em igual sentido: AgRg no REsp 37080/ RJ, Rel. MINISTRO MARTINS, DJe

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. 9. 2013; AgRg no REsp 102561/ RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI , DJe 29. 6. 2012. Sendo assim, em que pese a posição adotada na r. decisão agravada, desnecessária a intimação pessoal para exigir o valor da multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial." V - Como se verifica dos trechos acima expostos, o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) VI - Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Probam S.A. contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra Primesus Soluções Empresariais S.A., acolheu a impugnação, determinando o afastamento da multa executada (astreintes). II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a incidência das astreintes, independentemente da intimação da parte, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial . III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária a intimação pessoal para o cumprimento da decisão que determina o pagamento das astreintes. IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "As obrigações de fazer, quando judicialmente determinadas, tornam-se automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em julgado da sentença ou da publicação do despacho de "Cumpra-se", em hipótese de recurso. Nesse sentido a atual leitura do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei n. 11.232/2005, superando o enunciado da Súmula 410, anteriormente fixado. Verifique-se: [...] Em igual sentido: AgRg no REsp 37080/ RJ, Rel. MINISTRO MARTINS, DJe 30. 9. 2013; AgRg no REsp 102561/ RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI , DJe 29. 6. 2012. Sendo assim, em que pese a posição adotada na r. decisão agravada, desnecessária a intimação pessoal para exigir o valor da multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial." V - Como se verifica dos trechos acima expostos, o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.