Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA - GAP. IMPUGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, §§ 1º E 7º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS. 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ao rejeitar impugnação do Estado de São Paulo, deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte exequente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR
ATIVIDADES DE POLÍCIA - GAP. IMPUGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, §§ 1º E 7º, DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS. 282, 356/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ao rejeitar
impugnação do Estado de São Paulo, deixou de arbitrar honorários
advocatícios em favor da parte exequente.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - Sobre a alegada violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para
tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF.
IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
V - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte
Superior inclusive, nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido:
(AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e
AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.)
VI - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, não merece
reparos o julgado ora recorrido, uma vez que se encontra em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça.
VII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime
dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que
não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a
impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula n. 519 do STJ), sendo
esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do
CPC/2015.
VIII - A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza
jurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento
autônoma, como eram os embargos à execução, anteriormente à reforma
implementada pela Lei n. 11.232/2005.
IX - Irreparável o julgado que, ao rejeitar a impugnação, deixou de
fixar honorários de sucumbência. No mesmo sentido, mutatis mutandis:
(AgInt no REsp n. 2.029.783/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, AgInt
no REsp n. 1.997.899/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n.
2.130.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)
X - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,
<<AgInt no REsp 1800628>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2029783>>-SP,
<<AgInt no REsp 1997899>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2130021>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000519
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.