Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO
EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015. CONFLITO DE
INTERESSE. CUMULAÇÃO ILÍCITA. PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489, 1.022 do CPC/2015.
- Existe previsão na Portaria RFB 444/2015 (art. 1º) de que a
atividade de praticagem é incompatível com a Carreira de Auditor da
Receita Federal do Brasil, inclusive tal vedação contém respaldo na
Lei 11.890/08, a qual prevê o impedimento dos integrantes desse
seguimento do serviço público de atuarem em outra atividade (privada
ou pública), potencialmente conflitantes com suas atribuições; bem
como, também está embasada nos arts. 4º, 5º, 10 da Lei 12.813/13,
que trata do conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo.
- "É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica
transportadora para a prestação do serviço de praticagem
posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício
do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os
relacionados ao controle aduaneiro" (MS n. 26.683/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe
de 27/6/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO
EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015. CONFLITO DE
INTERESSE. CUMULAÇÃO ILÍCITA. PRECEDENTE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489, 1.022 do CPC/2015.
2. Existe previsão na Portaria RFB 444/2015 (art. 1º) de que a
atividade de praticagem é incompatível com a Carreira de Auditor da
Receita Federal do Brasil, inclusive tal vedação contém respaldo na
Lei 11.890/08, a qual prevê o impedimento dos integrantes desse
seguimento do serviço público de atuarem em outra atividade (privada
ou pública), potencialmente conflitantes com suas atribuições; bem
como, também está embasada nos arts. 4º, 5º, 10 da Lei 12.813/13,
que trata do conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo.
3. "É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica
transportadora para a prestação do serviço de praticagem
posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício
do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os
relacionados ao controle aduaneiro" (MS n. 26.683/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe
de 27/6/2022).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - EXERCÍCIO
CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM - ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA
PELA PORTARIA RFB 444/2015 - CONFLITO DE INTERESSE - CUMULAÇÃO
ILÍCITA)
STJ - <<MS 26683>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011890 ANO:2008
- LEG:FED LEI:012813 ANO:2013
ART:00004 ART:00005 ART:00010
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED PRT:000444 ANO:2015
ART:00001
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.