STJ — 69565

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e44b8811ccdaf5736f5213f9336c71d10d26d8c502e0b474a41e46af0fb9703

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.
  2. Verificou-se que o recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, porquanto no momento do preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente o tipo de recurso escolhido. Assim, em vez de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa (Recurso Especial - fl. 293). A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou.
  3. Ressalte-se que o STJ consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. Assim, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o que leva à deserção do recurso. A propósito: AgInt no RMS 58.874/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Tturma, DJe 3.10.2019).
  4. Ademais, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1.740.116/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020.)
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Verificou-se que o recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, porquanto no momento do preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente o tipo de recurso escolhido. Assim, em vez de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa (Recurso Especial - fl. 293). A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou. 3. Ressalte-se que o STJ consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. Assim, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o que leva à deserção do recurso. A propósito: AgInt no RMS 58.874/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Tturma, DJe 3.10.2019). 4. Ademais, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1.740.116/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020.) 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no RMS 58874>>-PR, <<AgInt no RMS 56802>>-GO (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 1740116>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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