STJ — 72187

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9b23bfc9814c72457031919aee7462001640d6538587b1c428fab5dbf601bcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual se pretendia a declaração de direito líquido e certo de servidores a receber reajuste de vencimento previsto em lei complementar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do recurso em mandado de segurança por manifesta intempestividade. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/6/2021, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 26/7/2021. O recurso é manif…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual se pretendia a declaração de direito líquido e certo de servidores a receber reajuste de vencimento previsto em lei complementar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do recurso em mandado de segurança por manifesta intempestividade. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/6/2021, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 26/7/2021. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, ambos do Código de Processo Civil. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. IV - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp n. 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp n. 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. V - Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida que considerou o recurso em mandado de segurança intempestivo .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2408485>>-SP (AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 500715>>-SP, <<AgInt no AREsp 1079967>>-SP, <<AgInt no AREsp 927101>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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