STJ — 67538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 935fd860aa378fb2856959b4bc9dcb17a9b67ef49b891a16b78054dda734059b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS
ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo,
impetrado contra ato praticado por Desembargadora Corregedora das
Comarcas do Interior, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que
acolheu bloqueio de matrículas de imóveis rurais. No Tribunal a quo,
a segurança foi denegada.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 26/8/2020 - fl. 998, sendo o recurso em mandado de
segurança interposto somente em 14/4/2021.
III - Ademais, constata-se que os documentos juntados às fls.
1.033/1.040 (Decreto Judiciário que trata da digitalização dos
processos judiciais físicos vinculados ao Tribunal Pleno do Tribunal
de Justiça da Bahia), não são suficientes para comprovação da
tempestividade. E os de fls. 1.041/1.061, foram acostados após o
protocolo do recurso.
IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33
da Lei n. 8.038/90 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, ambos do
Código de Processo Civil.
V - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código,
"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", o que impossibilita a regularização
posterior.
VI - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja
conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1.740.116/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020.)
VII - A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias
que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o dia de Corpus Christi não
são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais
de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve
ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de
documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 2.057.713/RJ , Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 6/10/2022.
VIII - A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP,
afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15. Portanto, para
os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido
diploma processual, não se admite a comprovação posterior da
suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp 2.130.555/MG, Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe 29/9/2022.
IX - Precedente in verbis: ''O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015
estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.'' (AgInt no AREsp 2.010.923/SP , Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2022). Nesse sentido:
AgInt no AREsp 2.098.990/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 23/9/2022.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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