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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE
NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a
assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se,
contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo,
bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em
2º Grau. Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina
especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito
retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido
apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de
Jurisdição), e não nas já anteriormente fixadas (1º Grau de
Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso
neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de
ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não
abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora
hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ)
- O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ,
no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita,
conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc,
ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp
909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp
1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 28.9.2022.
- No que tange ao requerimento de redução dos honorários
advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte
Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076)
em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
- In casu, foi dado à causa o valor de R$ 175.326,58 (cento e
setenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e
oito centavos), não se podendo falar em montante muito baixo,
tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Nesse
sentido: AgInt no REsp 2.017.764/PR, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17.2.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE
NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP).
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a
assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se,
contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo,
bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em
2º Grau. Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina
especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito
retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido
apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de
Jurisdição), e não nas já anteriormente fixadas (1º Grau de
Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso
neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de
ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não
abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora
hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ)
2. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ,
no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita,
conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc,
ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp
909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp
1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 28.9.2022.
3. No que tange ao requerimento de redução dos honorários
advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte
Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076)
em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
4. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 175.326,58 (cento e
setenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e
oito centavos), não se podendo falar em montante muito baixo,
tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Nesse
sentido: AgInt no REsp 2.017.764/PR, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17.2.2023.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS RETROATIVOS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1502212>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 909157>>-BA,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1849029>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1847714>>-SE,
<<AgInt no REsp 1886651>>-SE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<AgInt no REsp 2017764>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.