STJ — 1326320

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d52a4afc1fd2ff25536ea573e3e4b2145bb2c9560210df1fb547b540d617c3c5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO IPI RESPONSABILIDADE ISENÇÃO PRODUTOS DESTINADOS A CONSUMO A BORDO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL DESVIO NA DESTINAÇÃO NÃO IMPUTADO AO INDUSTRIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal des…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO IPI RESPONSABILIDADE ISENÇÃO PRODUTOS DESTINADOS A CONSUMO A BORDO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL DESVIO NA DESTINAÇÃO NÃO IMPUTADO AO INDUSTRIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. Posteriormente, após interposição de embargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado na origem. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. II - Os embargos merecem acolhimento. De fato, em que pese o recurso especial ter sido parcialmente provido, porquanto a arguição relativa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ter sido acolhida, o fato é que, no mérito, o objeto principal do pedido foi provido, restando sucumbente a UNIÃO. Nessas circunstâncias, imperioso a inversão dos ônus sucumbenciais contra a FAZENDA NACIONAL. III - Embargos de declaração acolhidos, para fixar a inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.