Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO IPI RESPONSABILIDADE ISENÇÃO PRODUTOS DESTINADOS A CONSUMO A BORDO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL DESVIO NA DESTINAÇÃO NÃO IMPUTADO AO INDUSTRIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal des…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO IPI RESPONSABILIDADE
ISENÇÃO PRODUTOS DESTINADOS A CONSUMO A BORDO DE EMBARCAÇÕES OU
AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL DESVIO NA DESTINAÇÃO NÃO IMPUTADO
AO INDUSTRIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO A
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
PARA FIXAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente
objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de
cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de
embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal
destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado.
Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi reformada. Posteriormente, após interposição de
embargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Interposto
recurso especial, teve seu seguimento negado na origem. No STJ, o
agravo em recurso especial foi conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
II - Os embargos merecem acolhimento. De fato, em que pese o recurso
especial ter sido parcialmente provido, porquanto a arguição
relativa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ter sido acolhida, o fato é
que, no mérito, o objeto principal do pedido foi provido, restando
sucumbente a UNIÃO. Nessas circunstâncias, imperioso a inversão dos
ônus sucumbenciais contra a FAZENDA NACIONAL.
III - Embargos de declaração acolhidos, para fixar a inversão dos
ônus sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.