Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ART 37 §6 CF IDENIZAÇÃO CONFIGURADO DANO MORAL E MATERIAL AOS FAMILIARES DE VÍTIMA ACIDENTE FATAL CENTRO DE LANÇAMENTO ALCANTARA MARANHÃO COMPROVADO NEXO CAUSAL HONORÁRIOS ADVOCATICIOS REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, parentes de servidor público federal ajuizaram ação ordinária com pedido reparatório de dano decorrente de ato ilícito contra a União, pleiteando, em suma, valores indenizatórios relativos à morte em serviço de seu pai e mari…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ART 37 §6 CF IDENIZAÇÃO CONFIGURADO
DANO MORAL E MATERIAL AOS FAMILIARES DE VÍTIMA ACIDENTE FATAL
CENTRO DE LANÇAMENTO ALCANTARA MARANHÃO COMPROVADO NEXO CAUSAL
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS .
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, parentes de servidor público federal ajuizaram ação
ordinária com pedido reparatório de dano decorrente de ato ilícito
contra a União, pleiteando, em suma, valores indenizatórios
relativos à morte em serviço de seu pai e marido, decorrente de
acidente, em agosto de 2003, em Alcântara - MA, com o Veículo
Lançador de Satélite - VLS, construído pelo Centro Técnico
Aeroespacial - CTA de São José dos Campos. A sentença julgou os
pedidos parcialmente procedentes, garantindo às autoras os pleitos
de indenização pelo evento morte e danos morais, e o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, manteve a sentença.
No STJ o agravo foi conhecido e o recurso especial foi parcialmente
provido, para afastar a indenização pelo evento morte; reduzir a
indenização por danos morais; adequar os termos da correção
monetária e juros nos termos do entendimento das Cortes Superiores,
e aplicar a sucumbência recíproca.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO - FALTA DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO
IMPOSSIBILITA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ESTA MATÉRIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
1337262>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA - DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODAS AS
QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE AINDA
QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ
(CONTRADIÇÃO QUE VICIA O JULGADO DE NULIDADE - INADEQUAÇÃO LÓGICA
ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO POSTA E A CONCLUSÃO ADOTADA)
STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,
<<EDcl no REsp 1532943>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.