STJ — 1416653

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d7c1557d6e295e3526d924fd9b1a31c9c68d06e1604abb1ca5e71d5044646ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840819
Número de registro na fonte
201803327644
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 76 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 76 do Código de Processo Civil organiza o regime de providência, processo, tribunal e determinação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 140 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 76 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, em face da renúncia de mandato, pelos advogados da agravante, foi ela intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 76 do CPC/2015, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. III. Na forma da jurisprudênc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, em face da renúncia de mandato, pelos advogados da agravante, foi ela intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 76 do CPC/2015, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual do agravante, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do agravo interno, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual" (STJ, AgInt no AREsp 845.826/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.736/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt na Rcl 35.728/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/06/2018; AgInt no REsp 1.646.445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 729.651/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017; REsp 1.610.575/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2016. IV. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 845826>>-SP, <<AgInt no Ag 1433736>>-RN, <<AgInt na Rcl 35728>>-PB, <<AgInt no REsp 1646445>>-SP, <<REsp 1610575>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.