Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, em face da renúncia de mandato, pelos advogados da agravante, foi ela intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 76 do CPC/2015, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. III. Na forma da jurisprudênc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO.
DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015.
II. No caso, em face da renúncia de mandato, pelos advogados da
agravante, foi ela intimada a regularizar a sua representação
processual, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 76 do
CPC/2015, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "diante da inexistência
de advogado cadastrado nos autos para representação processual do
agravante, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do
agravo interno, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de
pressuposto processual" (STJ, AgInt no AREsp 845.826/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.736/RN, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt na Rcl 35.728/PB,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
29/06/2018; AgInt no REsp 1.646.445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 729.651/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
03/04/2017; REsp 1.610.575/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CADASTRADO NOS
AUTOS - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 845826>>-SP, <<AgInt no Ag 1433736>>-RN,
<<AgInt na Rcl 35728>>-PB, <<AgInt no REsp 1646445>>-SP,
<<REsp 1610575>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.