Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO À
MATERNIDADE, ESPECIALMENTE À GESTANTE EM SITUAÇÃO DE ALTO RISCO
(ART. 201, II, DA CF/1988). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "A sentença reconheceu a procedência,
reproduzindo os fundamentos da decisão que concedeu a tutela,
apreciando com precisão a questão, pelo que transcrevo, adotando
como razão de decidir (Evento 109 do originário): (...) Com efeito,
a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência
Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art.
201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e
pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda,
deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de
gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á
amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições
suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou
parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder
Constituinte. (...) Assim, deve ser mantida a sentença no ponto."
- Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de
origem analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, qual seja, a proteção à maternidade, especialmente à
gestante em situação de alto risco, nos termos do art. 201, II, da
Constituição Federal.
- Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO À
MATERNIDADE, ESPECIALMENTE À GESTANTE EM SITUAÇÃO DE ALTO RISCO
(ART. 201, II, DA CF/1988). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "A sentença reconheceu a procedência,
reproduzindo os fundamentos da decisão que concedeu a tutela,
apreciando com precisão a questão, pelo que transcrevo, adotando
como razão de decidir (Evento 109 do originário): (...) Com efeito,
a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência
Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art.
201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e
pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda,
deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de
gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á
amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições
suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou
parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder
Constituinte. (...) Assim, deve ser mantida a sentença no ponto."
2. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de
origem analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, qual seja, a proteção à maternidade, especialmente à
gestante em situação de alto risco, nos termos do art. 201, II, da
Constituição Federal.
3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1975358>>-SP,
<<AgInt no REsp 1609709>>-GO, {{AREsp 2066335}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 ART:00201 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.