Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR
MOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso
Especial para restabelecer a sentença.
- Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento
médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e
a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos
anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção
da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando
diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma
positiva"(...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de
saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo
único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de
discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o
provimento de primeiro grau." (REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og
Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016).
- A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo
decisum e em conformidade com a jurisprudência citada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR
MOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso
Especial para restabelecer a sentença.
2. Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento
médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e
a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos
anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção
da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando
diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma
positiva"(...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de
saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo
único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de
discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o
provimento de primeiro grau." (REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og
Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016).
3. A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo
decisum e em conformidade com a jurisprudência citada.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR - REMOÇÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE - DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 1612004>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00036 INC:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202203 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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