STJ — 2236617

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54496ff3e1ca8a5787fdf0fe19dec88af8546cdb39263bcd7fe50bb991dcc214

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954006
Número de registro na fonte
202503709591
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236617 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54496ff3e1ca8a5787fdf0fe19dec88af8546cdb39263bcd7fe50bb991dcc214. SHA-256 do comentário: 35b0fc0d82e06bac5db8e019480c797fd4f79dfc4e342f024bcb0c47e7a39af4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de remoção/redistribuição de servidor pertencente aos quadros funcionais da Universidade Federal Rural do Semiárido UFERSA para o da UNIFESP, na medida em que o servidor também é empregado da Petrobrás e pretende a manutenção dos cargos acumulados.
  2. O caso dos autos se amolda ao inciso II, do art. 36, da 8.112/1990 remoção a pedido, estando, portanto, sujeito à discricionariedade do administrador público (critério da Administração). Outrossim, inviável utilização da previsão contida no art. 36, III, a, por não se tratar de remoção de cônjuge, a demandar a proteção à família prevista no art. 226 da Constituição.
  3. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de remoção/redistribuição de servidor pertencente aos quadros funcionais da Universidade Federal Rural do Semiárido UFERSA para o da UNIFESP, na medida em que o servidor também é empregado da Petrobrás e pretende a manutenção dos cargos acumulados. 2. O caso dos autos se amolda ao inciso II, do art. 36, da 8.112/1990 remoção a pedido, estando, portanto, sujeito à discricionariedade do administrador público (critério da Administração). Outrossim, inviável utilização da previsão contida no art. 36, III, a, por não se tratar de remoção de cônjuge, a demandar a proteção à família prevista no art. 226 da Constituição. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO A PEDIDO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 62605>>-BA, <<REsp 1080578>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.