Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A
PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 8.112/1990.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de
remoção/redistribuição de servidor pertencente aos quadros
funcionais da Universidade Federal Rural do Semiárido UFERSA para o
da UNIFESP, na medida em que o servidor também é empregado da
Petrobrás e pretende a manutenção dos cargos acumulados.
- O caso
dos autos se amolda ao inciso II, do art. 36, da 8.112/1990 remoção
a pedido, estando, portanto, sujeito à discricionariedade do
administrador público (critério da Administração). Outrossim,
inviável utilização da previsão contida no art. 36, III, a, por não
se tratar de remoção de cônjuge, a demandar a proteção à família
prevista no art. 226 da Constituição.
- Recurso especial
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A
PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 8.112/1990.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de
remoção/redistribuição de servidor pertencente aos quadros
funcionais da Universidade Federal Rural do Semiárido UFERSA para o
da UNIFESP, na medida em que o servidor também é empregado da
Petrobrás e pretende a manutenção dos cargos acumulados.
2. O caso
dos autos se amolda ao inciso II, do art. 36, da 8.112/1990 remoção
a pedido, estando, portanto, sujeito à discricionariedade do
administrador público (critério da Administração). Outrossim,
inviável utilização da previsão contida no art. 36, III, a, por não
se tratar de remoção de cônjuge, a demandar a proteção à família
prevista no art. 226 da Constituição.
3. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO A PEDIDO - DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 62605>>-BA, <<REsp 1080578>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00036 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236617 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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