Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESLOCAMENTO NO
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de6/5/2021).
- Caso concreto em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de
valor a respeito dos arts. 222, II, § 2º, e 287 da LC 75/1993,
limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos arts. 36, parágrafo
único, III, a, da Lei 8.112/1990. Incidência da Súmula 211/STJ.
- "O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida
mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023).
- "A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, independentemente da existência de vaga, exige
obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja,
que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da
Administração" (AgInt no REsp n. 1.858.368/MS, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022), o que não
aconteceu no caso concreto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESLOCAMENTO NO
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de6/5/2021).
2. Caso concreto em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de
valor a respeito dos arts. 222, II, § 2º, e 287 da LC 75/1993,
limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos arts. 36, parágrafo
único, III, a, da Lei 8.112/1990. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. "O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida
mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023).
4. "A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, independentemente da existência de vaga, exige
obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja,
que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da
Administração" (AgInt no REsp n. 1.858.368/MS, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022), o que não
aconteceu no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - REQUISITO
ESPECÍFICO - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1858368>>-MS, <<AgRg no REsp 643001>>-CE,
<<REsp 1311588>>-RN, <<REsp 1302209>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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