STJ — 1552269

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c890dc6a0eaeda756d2d8307daa8bcde30f41f8a15ea8c7563b653732d10f221

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 579.431/RS. TEMA N. 96/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Embargos de divergência opostos por Alina Chadanowicz e outros, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC/2015, por meio do qual afirmam, em síntese, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência apresentada no julgamento do REsp n. 1.636.848/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 579.431/RS. TEMA N. 96/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Embargos de divergência opostos por Alina Chadanowicz e outros, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC/2015, por meio do qual afirmam, em síntese, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência apresentada no julgamento do REsp n. 1.636.848/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, DJe 2/2/2017. Sustenta, em síntese, que, enquanto o acórdão embargado entendeu que somente incidem juros de mora até a expedição do requisitório, o acórdão paradigma, diversamente, firmou o entendimento no sentido de que são devidos juros moratórios até a efetiva liberação dos valores executados. Embargos de divergência indeferidos liminarmente, por incidir, à hipótese, a Súmula n. 168/STJ. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, Tema n. 96/STF, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE n. 579431, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). III - No mesmo sentido, já houve diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a autoridade do julgamento do Tema n. 96/STF. A título de exemplo, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 64.913/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.518/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO - EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO) STJ - <<AgInt no RMS 64913>>-RN, <<AgInt no AgInt no REsp 1893518>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1131877>>-RS STF - [[RE-RG 579431]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 96)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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