STJ — 3018

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-03-15Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8bc8fca6226b0983a04c063659bb89fedb4319333b1191e752aefa6b876521

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7e8bc8fca6226b0983a04c063659bb89fedb4319333b1191e752aefa6b876521
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE, EMBORA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PLEITEIAM PROVIMENTO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI MOVIDA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSUNTO DEBATIDO QUE NÃO DIZ RESPEITO DIRETO E IMEDIATO AO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público ou concessionária de serviço público e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
  2. Hipótese em que se trata de Ação de Recuperação Judicial proposta pelos próprios requerentes/agravados, cujo objetivo é o de obter provimento que lhes seja mais favorável em relação ao Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores no processo de recuperação judicial por eles mesmos deflagrado. Emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal e inadequação da via eleita.
  3. Assunto que não reflete interesse direto e imediato da Administração Pública que, ao contrário, já instaurou processo administrativo de declaração da caducidade da concessão. Há, no caso, interesse exclusivo particular dos requerentes que, embora concessionários de serviço público, arvoram-se indevidamente nessa qualidade para a obtenção de provimento jurisdicional que desborda da sua atuação como longa manus da Administração. Ilegitimidade ativa.
  4. Ainda que fosse cabível o manejo da SLS, não estão demonstrados os requisitos da grave lesão. Os riscos abordados pelas agravadas são os mesmos inerentes a todo e qualquer processo de recuperação judicial e de falência, que não comportam pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença. Não estando efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência, resta inviável o deferimento do pedido de suspensão.
  5. Agravo Interno provido, indeferindo-se a suspensão e revogando-se a medida antes concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE, EMBORA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PLEITEIAM PROVIMENTO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI MOVIDA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSUNTO DEBATIDO QUE NÃO DIZ RESPEITO DIRETO E IMEDIATO AO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público ou concessionária de serviço público e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Hipótese em que se trata de Ação de Recuperação Judicial proposta pelos próprios requerentes/agravados, cujo objetivo é o de obter provimento que lhes seja mais favorável em relação ao Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores no processo de recuperação judicial por eles mesmos deflagrado. Emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal e inadequação da via eleita. 3. Assunto que não reflete interesse direto e imediato da Administração Pública que, ao contrário, já instaurou processo administrativo de declaração da caducidade da concessão. Há, no caso, interesse exclusivo particular dos requerentes que, embora concessionários de serviço público, arvoram-se indevidamente nessa qualidade para a obtenção de provimento jurisdicional que desborda da sua atuação como longa manus da Administração. Ilegitimidade ativa. 4. Ainda que fosse cabível o manejo da SLS, não estão demonstrados os requisitos da grave lesão. Os riscos abordados pelas agravadas são os mesmos inerentes a todo e qualquer processo de recuperação judicial e de falência, que não comportam pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença. Não estando efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência, resta inviável o deferimento do pedido de suspensão. 5. Agravo Interno provido, indeferindo-se a suspensão e revogando-se a medida antes concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, dar provimento aos agravos, para denegar a suspensão, revogando-se a medida antes concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que negou provimento aos agravos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO - AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na SLS 2272>>-MA, <<AgRg na SLS 1787>>-PB (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2727>>-DF, <<AgInt na SS 3140>>-TO, <<AgInt na SS 2878>>-SP, <<AgRg na SLS 1956>>-ES (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - GRAVE LESÃO NÃO COMPROVADA) STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF, <<AgInt na SLS 2535>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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