Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE,
EMBORA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PLEITEIAM PROVIMENTO
DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI
MOVIDA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO
DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ASSUNTO DEBATIDO QUE NÃO DIZ RESPEITO DIRETO E IMEDIATO AO
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse
público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta
contra o Poder Público ou concessionária de serviço público e
constitui incidente no qual se busca a reparação de situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
- Hipótese em que se trata de Ação de Recuperação Judicial proposta
pelos próprios requerentes/agravados, cujo objetivo é o de obter
provimento que lhes seja mais favorável em relação ao Plano de
Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores no
processo de recuperação judicial por eles mesmos deflagrado. Emprego
da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal e
inadequação da via eleita.
- Assunto que não reflete interesse direto e imediato da
Administração Pública que, ao contrário, já instaurou processo
administrativo de declaração da caducidade da concessão. Há, no
caso, interesse exclusivo particular dos requerentes que, embora
concessionários de serviço público, arvoram-se indevidamente nessa
qualidade para a obtenção de provimento jurisdicional que desborda
da sua atuação como longa manus da Administração. Ilegitimidade
ativa.
- Ainda que fosse cabível o manejo da SLS, não estão demonstrados
os requisitos da grave lesão. Os riscos abordados pelas agravadas
são os mesmos inerentes a todo e qualquer processo de recuperação
judicial e de falência, que não comportam pedidos de Suspensão de
Liminar e de Sentença. Não estando efetivamente comprovada, de forma
inequívoca, a grave lesão aos interesses albergados pela legislação
de regência, resta inviável o deferimento do pedido de suspensão.
- Agravo Interno provido, indeferindo-se a suspensão e revogando-se
a medida antes concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE,
EMBORA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PLEITEIAM PROVIMENTO
DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI
MOVIDA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO
DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ASSUNTO DEBATIDO QUE NÃO DIZ RESPEITO DIRETO E IMEDIATO AO
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse
público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta
contra o Poder Público ou concessionária de serviço público e
constitui incidente no qual se busca a reparação de situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
2. Hipótese em que se trata de Ação de Recuperação Judicial proposta
pelos próprios requerentes/agravados, cujo objetivo é o de obter
provimento que lhes seja mais favorável em relação ao Plano de
Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores no
processo de recuperação judicial por eles mesmos deflagrado. Emprego
da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal e
inadequação da via eleita.
3. Assunto que não reflete interesse direto e imediato da
Administração Pública que, ao contrário, já instaurou processo
administrativo de declaração da caducidade da concessão. Há, no
caso, interesse exclusivo particular dos requerentes que, embora
concessionários de serviço público, arvoram-se indevidamente nessa
qualidade para a obtenção de provimento jurisdicional que desborda
da sua atuação como longa manus da Administração. Ilegitimidade
ativa.
4. Ainda que fosse cabível o manejo da SLS, não estão demonstrados
os requisitos da grave lesão. Os riscos abordados pelas agravadas
são os mesmos inerentes a todo e qualquer processo de recuperação
judicial e de falência, que não comportam pedidos de Suspensão de
Liminar e de Sentença. Não estando efetivamente comprovada, de forma
inequívoca, a grave lesão aos interesses albergados pela legislação
de regência, resta inviável o deferimento do pedido de suspensão.
5. Agravo Interno provido, indeferindo-se a suspensão e revogando-se
a medida antes concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, dar provimento
aos agravos, para denegar a suspensão, revogando-se a medida antes
concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o
Sr. Ministro Humberto Martins, que negou provimento aos agravos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO - AÇÃO MOVIDA
PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na SLS 2272>>-MA, <<AgRg na SLS 1787>>-PB
(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -
LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2727>>-DF,
<<AgInt na SS 3140>>-TO, <<AgInt na SS 2878>>-SP,
<<AgRg na SLS 1956>>-ES
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - GRAVE
LESÃO NÃO COMPROVADA)
STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF, <<AgInt na SLS 2535>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.