Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Trecho de Art. 138 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”
Trecho de Art. 927 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral ou cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”
Trecho de Art. 998 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · A fundamentação do REsp 1.651.465, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ordem, questao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO
COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse
público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que
evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora
da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar
prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o
julgamento colegiado e pendente de pedido de vista.
- Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo -
mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre
as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso
em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade
do reclamo por perda superveniente de objeto.
- Recurso especial prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO
COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse
público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que
evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora
da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar
prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o
julgamento colegiado e pendente de pedido de vista.
2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo -
mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre
as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso
em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade
do reclamo por perda superveniente de objeto.
3. Recurso especial prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi rejeitando a questão de ordem para
dar seguimento ao julgamento do recurso, no que foi acompanhado pelo
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin e os votos dos Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes acompanhando o voto do Sr.
Ministro Relator, por maioria, acolher a questão de ordem para
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Herman Benjamin que rejeitavam a questão de ordem para dar
seguimento ao julgamento do recurso.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÍCIO DO JULGAMENTO - PEDIDO DE VISTA - PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO - EXTINÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1732374>>-RJ, <<PET no AREsp 2973>>-PE,
<<REsp 689439>>-PR, <<HC 274775>>-PR
(VOTO VENCIDO - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PERDA DO OBJETO -
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO)
STJ - <<EREsp 218426>>, <<QO no REsp 1063343>>-RS
STF - [[AgRg-RE 657718]]-MG
(VOTO VENCIDO - PERDA DO OBJETO DO CASO CONCRETO - VIABILIDADE DA
REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[ARE-QO 1054490]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00138 ART:0543C ART:00927 INC:00005 ART:00976
PAR:00001 ART:00998 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1233314 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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