Art. 138 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 138 do Código de Processo Civil organiza o regime de decisão, intervenção, relator e amicus, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Como o artigo se organiza

O art. 138 é de caput único, sem enumeração interna, e quatro parágrafos que disciplinam a aplicação do caput.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 17 acórdãos deste acervo que citam o art. 138 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Segunda Seção, Primeira Seção e Corte Especial. A classe processual mais frequente é Embargos de Declaração no Recurso Especial, seguida de Pedido de Reconsideração na Petição no Recurso Especial e Agravo Interno na Petição no Recurso Especial. Os julgados vão de março de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 5 magistrados, com 7 acórdãos sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 138 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 10 dos Planos de Saúde e art. 1022 do Código de Processo Civil — são dois dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 138 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 138 se reparte: Segunda Seção decidiu 11 vezes e Primeira Seção, 3. A via também varia: Embargos de Declaração no Recurso Especial em 7 casos contra Pedido de Reconsideração na Petição no Recurso Especial em 3. Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins concentram a relatoria, com 7 e 5 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 138 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 17 acórdãos reunidos aqui, de 5 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Segunda Seção e Primeira Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; decisão, intervenção, relator e amicus se enquadram caso a caso.

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