Recurso Especial 2.172.296, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.172.296 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco civil da internet, questão de ordem e pedido de desistência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.296 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.172.296, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível caracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de internet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade compartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do conteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a ponta). 3. É possível indeferir pedido de desistência recursal, veiculado anteriormente ao julgamento, desde que a negativa de desistência seja avaliada pelo colegiado em questão de ordem, levando-se em consideração (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ ("leading case"), (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência em pedidos de desistência homologados anteriormente envolvendo o mesmo desistente, (iii) o sorteio de relatoria preceder a apresentação do pedido de desistência e (iv) haver forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal a recomendar orientação jurisprudencial nacional. 4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de Origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. O provedor de aplicativos de internet responde de forma solidária por conteúdo gerado por terceiros quando permanecer inerte após instado a adotar medidas de eliminação ou mitigação do dano. Precedentes. 6. No âmbito da mensageria privada, o objetivo principal das vítimas de pornografia de vingança é neutralizar o compartilhamento de imagens íntimas perante terceiros e de forma não autorizada. 7. A ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança. 8. Alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem de remoção devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame pericial específico que possa atestar ausência de controvérsia relativa a limitações da tecnologia envolvida. 9. Hipótese em que provedor do aplicativo de internet WhatsApp alega inviabilidade de acesso, interceptação ou remoção de conteúdo de mensagens trocadas entre seus usuários em razão da criptografia de ponta a ponta e inexistência de URL para identificar a fonte do conteúdo, porém, deixa de adotar medida equivalente para eliminar ou mitigar o dano ocasionado pelos usuários que utilizam o serviço de mensageria de forma ilícita, a exemplo da suspensão ou banimento cautelar das contas dos infratores quando há a identificação da titularidade das contas, tal como ocorre com o fornecimento do número telefônico associado à conta do usuário infrator. 10. Não é razoável deixar vítimas de pornografia de vingança (especialmente se menores de idade) à mercê do "paradoxo da segurança digital" - i.e., quanto mais segura for a técnica de compartilhamento de conteúdo infrator, mais inseguras estão as vítimas dos abusos perpetrados por usuários que utilizam a robustez do sistema de mensageria privada para fins ilícitos. 11. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898173, publicado pelo tribunal em 7 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.172.296, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.172.296 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, preliminarente, em questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, indeferir o pedido de desistência (pet. n. 961.799/24), vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.296 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, art. 19 do Marco Civil da Internet, art. 497 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 499 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 21 do Marco Civil da Internet aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.172.296 reúne

O REsp 2.172.296 se apoia em 15 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilização do provedor de internet e medidas técnicas alternativas. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.172.296 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 499 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.172.296 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000898173 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre marco civil da internet, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.172.296?

O art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000898173, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.296 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000898173 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de marco civil da internet em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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