Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AUMENTO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020)
- Hipótese em que a Corte de origem, atenta às diretrizes dos arts.
42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou os maus
antecedentes (registar duas condenações definitivas), a quantidade e
a natureza do entorpecente apreendido (mais de 200 porções de
cocaína), para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em
2 anos e a do crime de associação para esse fim em 1 ano acima do
mínimo legal - o que não se mostra desproporcional, tendo em vista
as penas mínima e máxima dos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10
anos).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AUMENTO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020)
3. Hipótese em que a Corte de origem, atenta às diretrizes dos arts.
42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou os maus
antecedentes (registar duas condenações definitivas), a quantidade e
a natureza do entorpecente apreendido (mais de 200 porções de
cocaína), para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em
2 anos e a do crime de associação para esse fim em 1 ano acima do
mínimo legal - o que não se mostra desproporcional, tendo em vista
as penas mínima e máxima dos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10
anos).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.