STJ — 805079

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8762d3b4d0ca3372416c0f9d04d54d0880a279e17ede08e58c136c5c032f5065

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839118
Número de registro na fonte
202300602027
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 805079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8762d3b4d0ca3372416c0f9d04d54d0880a279e17ede08e58c136c5c032f5065. SHA-256 do comentário: 4425899558edef29087e72c0f6377cb0d2ed83358be17207db7bb90fd6a68de0.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.063.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 062a558c86bd636a3b75700ed6562f1dacc121c5d426bffbf8687c55375bd4bf
  • Registro documental: 8762d3b4d0ca3372416c0f9d04d54d0880a279e17ede08e58c136c5c032f5065
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 8762d3b4d0ca3372416c0f9d04d54d0880a279e17ede08e58c136c5c032f5065
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, C/C ART. 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ATENUNANTE DA CONFISSÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Quanto à valoração negativa do vetor culpabilidade, constata-se devidamente configurado o desvalor da conduta, pela liderança do grupo, bem como pela ação audaciosa e violenta perpetrada motivada por dívida ligada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 116) que retiraram a vida de duas vítimas, elementos concretos a justificarem a exasperação da pena-base, não se vislumbrando ilegalidade no desvalor conferido à referida circunstância judicial. - Além do mais, não se verifica desproporcionalidade na pena-base fixada, uma vez que, além da consideração negativa da culpabilidade, incidiram as qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do § 2º do art. 121 do Código Penal, sendo uma delas utilizada para qualificar o delito e as demais para majorar a pena-base, entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Eg. Corte.
  2. Quanto à pretensão de aplicação da atenuante da confissão, bem como de incidência da continuidade delitiva ao invés do concurso material, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito de tais questões e, como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes. - Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedidos formulados originariamente nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, C/C ART. 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ATENUNANTE DA CONFISSÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Quanto à valoração negativa do vetor culpabilidade, constata-se devidamente configurado o desvalor da conduta, pela liderança do grupo, bem como pela ação audaciosa e violenta perpetrada motivada por dívida ligada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 116) que retiraram a vida de duas vítimas, elementos concretos a justificarem a exasperação da pena-base, não se vislumbrando ilegalidade no desvalor conferido à referida circunstância judicial. - Além do mais, não se verifica desproporcionalidade na pena-base fixada, uma vez que, além da consideração negativa da culpabilidade, incidiram as qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do § 2º do art. 121 do Código Penal, sendo uma delas utilizada para qualificar o delito e as demais para majorar a pena-base, entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Eg. Corte. 2. Quanto à pretensão de aplicação da atenuante da confissão, bem como de incidência da continuidade delitiva ao invés do concurso material, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito de tais questões e, como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes. - Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedidos formulados originariamente nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - <<AgRg no HC 632320>>-RJ, <<AgRg no HC 754542>>-SP, <<AgRg no RHC 139723>>-SC (DOSIMETRIA DE PENA - EXASPERAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO) STJ - <<AgRg no HC 711076>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2029219>>-PA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no RHC 125802>>-ES, <<AgRg no HC 521849>>-SC, <<AgRg no HC 537128>>-PR, <<AgRg na PET no RHC 123093>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.