Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV,
E ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, C/C ART. 29, CAPUT, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ATENUNANTE DA CONFISSÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Quanto à valoração negativa do vetor culpabilidade, constata-se
devidamente configurado o desvalor da conduta, pela liderança do
grupo, bem como pela ação audaciosa e violenta perpetrada motivada
por dívida ligada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 116) que retiraram
a vida de duas vítimas, elementos concretos a justificarem a
exasperação da pena-base, não se vislumbrando ilegalidade no
desvalor conferido à referida circunstância judicial.
- Além do mais, não se verifica desproporcionalidade na pena-base
fixada, uma vez que, além da consideração negativa da culpabilidade,
incidiram as qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do § 2º
do art. 121 do Código Penal, sendo uma delas utilizada para
qualificar o delito e as demais para majorar a pena-base,
entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Eg. Corte.
- Quanto à pretensão de aplicação da atenuante da confissão, bem
como de incidência da continuidade delitiva ao invés do concurso
material, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o
recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito de
tais questões e, como é cediço, a ausência de prévia manifestação
das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus
inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça,
porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
Carta Magna. Precedentes.
- Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade
não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente
desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de
desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente
tem se buscado coibir. Nessa linha de entendimento, inviável a
manifestação desta Corte sobre o pedidos formulados originariamente
nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV,
E ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, C/C ART. 29, CAPUT, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ATENUNANTE DA CONFISSÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Quanto à valoração negativa do vetor culpabilidade, constata-se
devidamente configurado o desvalor da conduta, pela liderança do
grupo, bem como pela ação audaciosa e violenta perpetrada motivada
por dívida ligada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 116) que retiraram
a vida de duas vítimas, elementos concretos a justificarem a
exasperação da pena-base, não se vislumbrando ilegalidade no
desvalor conferido à referida circunstância judicial.
- Além do mais, não se verifica desproporcionalidade na pena-base
fixada, uma vez que, além da consideração negativa da culpabilidade,
incidiram as qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do § 2º
do art. 121 do Código Penal, sendo uma delas utilizada para
qualificar o delito e as demais para majorar a pena-base,
entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Eg. Corte.
2. Quanto à pretensão de aplicação da atenuante da confissão, bem
como de incidência da continuidade delitiva ao invés do concurso
material, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o
recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito de
tais questões e, como é cediço, a ausência de prévia manifestação
das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus
inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça,
porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
Carta Magna. Precedentes.
- Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade
não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente
desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de
desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente
tem se buscado coibir. Nessa linha de entendimento, inviável a
manifestação desta Corte sobre o pedidos formulados originariamente
nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 632320>>-RJ, <<AgRg no HC 754542>>-SP,
<<AgRg no RHC 139723>>-SC
(DOSIMETRIA DE PENA - EXASPERAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO)
STJ - <<AgRg no HC 711076>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2029219>>-PA
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
STJ - <<AgRg no RHC 125802>>-ES, <<AgRg no HC 521849>>-SC,
<<AgRg no HC 537128>>-PR,
<<AgRg na PET no RHC 123093>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8762d3b4d0ca3372416c0f9d04d54d0880a279e17ede08e58c136c5c032f5065. SHA-256 do comentário:4425899558edef29087e72c0f6377cb0d2ed83358be17207db7bb90fd6a68de0.