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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO
DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E
RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO JUSTIFICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório e menção a circunstâncias concretas, firmou compreensão
no sentido de que o paciente praticou o delito de tráfico ilícito de
entorpecentes. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação
ou de desclassificação da conduta imputada ao paciente para a
infração penal de posse de drogas para o consumo pessoal.
- Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento
ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior,
embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser
sopesada a título de maus antecedentes, assim como na hipótese dos
autos.
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 e o recrudescimento do regime inicial de
cumprimento da pena possuem lastro em circunstância concreta e
idônea, qual seja, os maus antecedentes do paciente. Tratando-se de
condenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de
reclusão, os maus antecedentes constituem óbice ao pretendido regime
inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO
DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E
RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO JUSTIFICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório e menção a circunstâncias concretas, firmou compreensão
no sentido de que o paciente praticou o delito de tráfico ilícito de
entorpecentes. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação
ou de desclassificação da conduta imputada ao paciente para a
infração penal de posse de drogas para o consumo pessoal.
3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento
ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior,
embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser
sopesada a título de maus antecedentes, assim como na hipótese dos
autos.
4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 e o recrudescimento do regime inicial de
cumprimento da pena possuem lastro em circunstância concreta e
idônea, qual seja, os maus antecedentes do paciente. Tratando-se de
condenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de
reclusão, os maus antecedentes constituem óbice ao pretendido regime
inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 632320>>-RJ, <<AgRg no HC 754542>>-SP,
<<AgRg no RHC 139723>>-SC
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TRÁFICO DE DROGAS -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO)
STJ - <<AgRg no HC 583696>>-SP
(PRAZO DE CINCO ANOS - DATA DO CUMPRIMENTO OU A EXTINÇÃO DA PENA E A
INFRAÇÃO POSTERIOR - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 714214>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES - AFASTAMENTO DA MINORANTE -
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO)
STJ - <<AgRg no HC 671879>>-RS, <<AgRg no HC 560442>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 804173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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