Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO MINORANTE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI N.
11.343/2006, ALTERAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGISTROS DE
PASSAGENS NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUVDE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a
hipótese dos autos.
- Com efeito, "não compete a esta Corte, em habeas corpus
interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida
previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão
de instância." (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
21/12/2022.). No caso, não há como discutir a respeito da aplicação
da minorante prevista no prevista no §4º do art. 33, da dosimetria
da pena e o regime de cumprimento, pois o acórdão combatido não
tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do
Superior Tribunal de Justiça.
3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, após a sentença, porquanto o paciente, agraciado
com a liberdade provisória, não se manteve no endereço informado,
descumprindo as medidas cautelares diversas da prisão. Ainda,
praticou novo crime de tráfico, pelo qual acabou condenado por
sentença ainda pendente de trânsito em julgado. Ademais, de acordo
com os autos, ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e da
Juventude, permaneceu preso durante o curso de todo o processo.
Prisão justificada para resguardar a ordem pública. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO MINORANTE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI N.
11.343/2006, ALTERAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGISTROS DE
PASSAGENS NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUVDE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a
hipótese dos autos.
2. Com efeito, "não compete a esta Corte, em habeas corpus
interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida
previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão
de instância." (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
21/12/2022.). No caso, não há como discutir a respeito da aplicação
da minorante prevista no prevista no §4º do art. 33, da dosimetria
da pena e o regime de cumprimento, pois o acórdão combatido não
tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do
Superior Tribunal de Justiça.
3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, após a sentença, porquanto o paciente, agraciado
com a liberdade provisória, não se manteve no endereço informado,
descumprindo as medidas cautelares diversas da prisão. Ainda,
praticou novo crime de tráfico, pelo qual acabou condenado por
sentença ainda pendente de trânsito em julgado. Ademais, de acordo
com os autos, ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e da
Juventude, permaneceu preso durante o curso de todo o processo.
Prisão justificada para resguardar a ordem pública. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
FUNGIBILIDADE RECURSAL - APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 745226>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 764710>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - NEGATIVA
DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE)
STJ - <<RHC 105918>>-BA, <<AgRg no RHC 170713>>-SP,
<<AgRg no HC 772956>>-MT
STF - [[RHC 117802]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 795829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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