STJ — 795829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3132ea4c1edd6d802c5d840dcc9384fdcdd77f8796cec380a64391eb6c2c33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839126
Número de registro na fonte
202300011684
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 795829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db3132ea4c1edd6d802c5d840dcc9384fdcdd77f8796cec380a64391eb6c2c33. SHA-256 do comentário: b3705e6978d8f3413757538b223bd7f90051921be7c17913d6f3ac9b6dd55d4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes seus requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: entre essas três opções, obriga o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz decida em até 24 horas, recebido o auto de prisão em flagrante. A liberdade provisória sem fiança costuma ser a regra quando não há motivo para prisão preventiva, ainda que o crime imputado seja grave.

Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Decisão obrigatória em até 24 horas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 670b8d75390e3ace741df533005bb0448fe34d91de7e33b4857c1f3a3cc382c3
  • Registro documental: db3132ea4c1edd6d802c5d840dcc9384fdcdd77f8796cec380a64391eb6c2c33
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: db3132ea4c1edd6d802c5d840dcc9384fdcdd77f8796cec380a64391eb6c2c33
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: db3132ea4c1edd6d802c5d840dcc9384fdcdd77f8796cec380a64391eb6c2c33
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO MINORANTE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, ALTERAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGISTROS DE PASSAGENS NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUVDE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos.
  2. Com efeito, "não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.). No caso, não há como discutir a respeito da aplicação da minorante prevista no prevista no §4º do art. 33, da dosimetria da pena e o regime de cumprimento, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça. 3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, após a sentença, porquanto o paciente, agraciado com a liberdade provisória, não se manteve no endereço informado, descumprindo as medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, praticou novo crime de tráfico, pelo qual acabou condenado por sentença ainda pendente de trânsito em julgado. Ademais, de acordo com os autos, ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, permaneceu preso durante o curso de todo o processo. Prisão justificada para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO MINORANTE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, ALTERAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGISTROS DE PASSAGENS NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUVDE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos. 2. Com efeito, "não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.). No caso, não há como discutir a respeito da aplicação da minorante prevista no prevista no §4º do art. 33, da dosimetria da pena e o regime de cumprimento, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça. 3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, após a sentença, porquanto o paciente, agraciado com a liberdade provisória, não se manteve no endereço informado, descumprindo as medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, praticou novo crime de tráfico, pelo qual acabou condenado por sentença ainda pendente de trânsito em julgado. Ademais, de acordo com os autos, ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, permaneceu preso durante o curso de todo o processo. Prisão justificada para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 745226>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 764710>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - NEGATIVA DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE) STJ - <<RHC 105918>>-BA, <<AgRg no RHC 170713>>-SP, <<AgRg no HC 772956>>-MT STF - [[RHC 117802]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.