STJ — 761867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c2f57054ad4f90054ad0c75d3a4107465f151b546917d742cb69dfd95e77ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839129
Número de registro na fonte
202202442586
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 761867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2c2f57054ad4f90054ad0c75d3a4107465f151b546917d742cb69dfd95e77ac. SHA-256 do comentário: d753b22d20ade011d0f1ab03c4ed2a326276a5a3c79e8540b0fb915d81a05c85.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: b2c2f57054ad4f90054ad0c75d3a4107465f151b546917d742cb69dfd95e77ac
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: b2c2f57054ad4f90054ad0c75d3a4107465f151b546917d742cb69dfd95e77ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes é plurinuclear e, em algumas das modalidades, tem natureza permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitimando a ação policial em residências independentemente de autorização judicial. Em tais situações, o controle da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar é feito posteriormente, examinando as circunstâncias do caso concreto para verificar a existência de fundadas razões que forneçam subsídios para a medida, permitindo aos agentes de segurança ter razoável grau de certeza a respeito da prática delitiva no interior do imóvel.
  2. Extrai-se dos autos que policiais militares estavam em cumprimento de andado de busca e apreensão na residência do corréu Artur de Oliveira Fonseca, que, informalmente, confessou ter drogas guardadas na casa do ora paciente. De posse de tais informações, os agentes se dirigiram até um estabelecimento comercial de propriedade de Adriano, que admitiu guardar drogas em sua casa. Em outro endereço, os policiais encontraram os entorpecentes mencionados na peça acusatória.
  3. Conforme o art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena depende da quantidade de pena imposta e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que, conforme mencionado na decisão monocrática, são desfavoráveis, autorizando a fixação do regime intermediário para o início do desconto da reprimenda. Além disso, é irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a sanção imposta já se encontra em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo justificado o recrudescimento na existência de circunstância judicial desfavorável.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes é plurinuclear e, em algumas das modalidades, tem natureza permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitimando a ação policial em residências independentemente de autorização judicial. Em tais situações, o controle da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar é feito posteriormente, examinando as circunstâncias do caso concreto para verificar a existência de fundadas razões que forneçam subsídios para a medida, permitindo aos agentes de segurança ter razoável grau de certeza a respeito da prática delitiva no interior do imóvel. 2. Extrai-se dos autos que policiais militares estavam em cumprimento de andado de busca e apreensão na residência do corréu Artur de Oliveira Fonseca, que, informalmente, confessou ter drogas guardadas na casa do ora paciente. De posse de tais informações, os agentes se dirigiram até um estabelecimento comercial de propriedade de Adriano, que admitiu guardar drogas em sua casa. Em outro endereço, os policiais encontraram os entorpecentes mencionados na peça acusatória. 3. Conforme o art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena depende da quantidade de pena imposta e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que, conforme mencionado na decisão monocrática, são desfavoráveis, autorizando a fixação do regime intermediário para o início do desconto da reprimenda. Além disso, é irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a sanção imposta já se encontra em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo justificado o recrudescimento na existência de circunstância judicial desfavorável. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 621586>>-SP (FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - <<AgRg no HC 726174>>-SP (APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA EM CARÁTER PROVISÓRIO NOS TERMOS DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<HC 540742>>-SP, <<AgRg no HC 508076>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.