Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes é plurinuclear
e, em algumas das modalidades, tem natureza permanente, cuja
situação flagrancial se protrai no tempo, legitimando a ação
policial em residências independentemente de autorização judicial.
Em tais situações, o controle da garantia constitucional de
inviolabilidade domiciliar é feito posteriormente, examinando as
circunstâncias do caso concreto para verificar a existência de
fundadas razões que forneçam subsídios para a medida, permitindo aos
agentes de segurança ter razoável grau de certeza a respeito da
prática delitiva no interior do imóvel.
- Extrai-se dos autos que policiais militares estavam em
cumprimento de andado de busca e apreensão na residência do corréu
Artur de Oliveira Fonseca, que, informalmente, confessou ter drogas
guardadas na casa do ora paciente. De posse de tais informações, os
agentes se dirigiram até um estabelecimento comercial de propriedade
de Adriano, que admitiu guardar drogas em sua casa. Em outro
endereço, os policiais encontraram os entorpecentes mencionados na
peça acusatória.
- Conforme o art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena depende da quantidade de pena imposta e das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que,
conforme mencionado na decisão monocrática, são desfavoráveis,
autorizando a fixação do regime intermediário para o início do
desconto da reprimenda. Além disso, é irrelevante o aproveitamento
do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a sanção
imposta já se encontra em patamar inferior a 4 anos de reclusão,
sendo justificado o recrudescimento na existência de circunstância
judicial desfavorável.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes é plurinuclear
e, em algumas das modalidades, tem natureza permanente, cuja
situação flagrancial se protrai no tempo, legitimando a ação
policial em residências independentemente de autorização judicial.
Em tais situações, o controle da garantia constitucional de
inviolabilidade domiciliar é feito posteriormente, examinando as
circunstâncias do caso concreto para verificar a existência de
fundadas razões que forneçam subsídios para a medida, permitindo aos
agentes de segurança ter razoável grau de certeza a respeito da
prática delitiva no interior do imóvel.
2. Extrai-se dos autos que policiais militares estavam em
cumprimento de andado de busca e apreensão na residência do corréu
Artur de Oliveira Fonseca, que, informalmente, confessou ter drogas
guardadas na casa do ora paciente. De posse de tais informações, os
agentes se dirigiram até um estabelecimento comercial de propriedade
de Adriano, que admitiu guardar drogas em sua casa. Em outro
endereço, os policiais encontraram os entorpecentes mencionados na
peça acusatória.
3. Conforme o art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena depende da quantidade de pena imposta e das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que,
conforme mencionado na decisão monocrática, são desfavoráveis,
autorizando a fixação do regime intermediário para o início do
desconto da reprimenda. Além disso, é irrelevante o aproveitamento
do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a sanção
imposta já se encontra em patamar inferior a 4 anos de reclusão,
sendo justificado o recrudescimento na existência de circunstância
judicial desfavorável.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 621586>>-SP
(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA)
STJ - <<AgRg no HC 726174>>-SP
(APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA EM CARÁTER PROVISÓRIO NOS
TERMOS DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<HC 540742>>-SP, <<AgRg no HC 508076>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 761867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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