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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA
LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS
GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório pelo delito de tráfico . Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº
11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 371,2g de maconha, 93,3g
de crack e 592,3g de cocaína -, inclusive dois de natureza
altamente deletéria (cocaína e crack) para exasperar a pena-base em
1/2 (metade), não havendo qualquer ilegalidade no referido
fundamento, mostrando-se razoável e proporcional ao caso.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
- No que tange ao regime de cumprimento de pena, Em atenção ao
artigo 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos de reclusão,
sendo ele primário e sem antecedentes, a elevada quantidade e a
variedade das substâncias apreendidas (371,2g de maconha, 93,3g de
crack e 592,3g de cocaína), sendo duas de natureza altamente
deletéria (crack e cocaína), justificam a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
- Ademais, além da Corte de origem ter consignado que, ainda que
considerado o tempo de prisão provisória, para efeitos de detração,
nos termos do art. 387, § 2º, do Cód. de Proc. Penal, o tempo de
pena cumprido é insuficiente, no caso, para justificar imposição de
regime inicial mais brando (e-STJ fls. 268), mostra-se irrelevante a
detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, §
2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi
estabelecido não somente em virtude do quantum da pena, mas diante
da expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas
apreendidas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA
LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS
GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório pelo delito de tráfico . Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº
11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 371,2g de maconha, 93,3g
de crack e 592,3g de cocaína -, inclusive dois de natureza
altamente deletéria (cocaína e crack) para exasperar a pena-base em
1/2 (metade), não havendo qualquer ilegalidade no referido
fundamento, mostrando-se razoável e proporcional ao caso.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, Em atenção ao
artigo 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos de reclusão,
sendo ele primário e sem antecedentes, a elevada quantidade e a
variedade das substâncias apreendidas (371,2g de maconha, 93,3g de
crack e 592,3g de cocaína), sendo duas de natureza altamente
deletéria (crack e cocaína), justificam a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Ademais, além da Corte de origem ter consignado que, ainda que
considerado o tempo de prisão provisória, para efeitos de detração,
nos termos do art. 387, § 2º, do Cód. de Proc. Penal, o tempo de
pena cumprido é insuficiente, no caso, para justificar imposição de
regime inicial mais brando (e-STJ fls. 268), mostra-se irrelevante a
detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, §
2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi
estabelecido não somente em virtude do quantum da pena, mas diante
da expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas
apreendidas.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 272126>>-MG,
<<REsp 1383921>>-RN,
<<HC 297450>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,
<<AgRg no HC 679035>>-AL,
<<AgRg no HC 689669>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2036996>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1946731>>-MS
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PONDERAÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)
STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 867211>>-SP,
<<AgRg no AREsp 643452>>-MG,
<<AgRg no AREsp 602153>>-MS,
<<HC 312978>>-SP,
<<HC 368485>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.