Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- C onsoante o recente entendimento da Quinta Turma deste STJ, a
confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a
tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para
condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na
segunda fase da dosimetria. Assim, como houve confissão qualificada
(e-STJ, fl. 1481), os recorrentes devem ser beneficiado com a
atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Refaço, por isso, a
dosimetria de sua pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. C onsoante o recente entendimento da Quinta Turma deste STJ, a
confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a
tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para
condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na
segunda fase da dosimetria. Assim, como houve confissão qualificada
(e-STJ, fl. 1481), os recorrentes devem ser beneficiado com a
atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Refaço, por isso, a
dosimetria de sua pena.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.