STJ — 2004585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a60382298d353cb0afb6f6dd7451f3551ed52b516e1f17b6af2330268ffb27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SOMATÓRIO DO PREJUÍZO. DANO ELEVADO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte, o somatório do prejuízo causado à autarquia previdenciária ao longo do tempo, na modalidade continuada de crimes, se elevado, pode ser considerado para exasperação da pena-base, a título de consequências negativas do crime.
  2. No caso dos autos, a prática do crime do art. 168-A do CP resultou no prejuízo de R$ 128.217,83 (cento e vinte e oito mil duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) e a prática do crime do art. 337-A do CP resultou no prejuízo de R$ 477.958,22 (quatrocentos e setenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), constituindo fundamentação idônea para negativação das consequências do crime.
  3. O fato de ter admitido ser administrador da empresa não permite concluir pela confissão da prática criminosa, nem mesmo de modo parcial, o que impede a aplicação do art. 65, III, "d", do CP.
  4. O Tribunal local, com base nas provas dos autos, apontou a existência de desígnios autônomos e independentes para aplicar a regra do concurso material entre os delitos dos arts. 168-A e 337-A, ambos do CP. A desconstituição do aludido entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SOMATÓRIO DO PREJUÍZO. DANO ELEVADO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, o somatório do prejuízo causado à autarquia previdenciária ao longo do tempo, na modalidade continuada de crimes, se elevado, pode ser considerado para exasperação da pena-base, a título de consequências negativas do crime. 2. No caso dos autos, a prática do crime do art. 168-A do CP resultou no prejuízo de R$ 128.217,83 (cento e vinte e oito mil duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) e a prática do crime do art. 337-A do CP resultou no prejuízo de R$ 477.958,22 (quatrocentos e setenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), constituindo fundamentação idônea para negativação das consequências do crime. 3. O fato de ter admitido ser administrador da empresa não permite concluir pela confissão da prática criminosa, nem mesmo de modo parcial, o que impede a aplicação do art. 65, III, "d", do CP. 4. O Tribunal local, com base nas provas dos autos, apontou a existência de desígnios autônomos e independentes para aplicar a regra do concurso material entre os delitos dos arts. 168-A e 337-A, ambos do CP. A desconstituição do aludido entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - PREJUÍZO CAUSADO) STJ - <<AgRg no AREsp 961344>>-SP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1362189>>-ES, <<AgRg no REsp 1835054>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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