STJ — 1933096

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b68adacefa4e4067e60d631566fff10ccd10402d26d6eea9addfea567c2c538

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
  2. A tese de nulidade absoluta por ilegalidade no manuseio de aparelho celular por policiais sem autorização judicial já foi objeto de análise no RHC n. 88.698/SP, e rechaçada com aplicação do óbice do revolvimento do contexto fático-probatório, aplicável também em sede de recurso especial.
  3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.
  4. Tendo o Tribunal de origem apontado as razões para o seu convencimento em detrimento do entendimento defensivo, ausente omissão relevante a denotar violação também ao art. 542 do CPPM.
  5. O pedido condenatório por revelação de fato que tinha ciência em razão do cargo foi apreciado, inclusive com absolvição, inexistindo julgamento extrapetita. Não houve definição jurídica diversa do fato imputado tanto em relação ao que já contido na denúncia (art. 383 do CPP), quanto em relação ao apurado na instrução criminal (art. 384 do CPP).
  6. Inexistente violação ao art. 155 do CPP, eis que os depoimentos em juízo dos policiais a respeito de abordagem que fizeram e do coincidente comparecimento do agravante ao batalhão, embora não comprovem a violação de sigilo funcional, foram suficientes para justificar a absolvição com base no art. 439, "e", do CPPM.
  7. A oitiva dos policiais como testemunhas não se confunde com suprimir o exame pericial por desaparecimento de vestígios. O Tribunal de Justiça expressamente aponta que os depoimentos testemunhais não provocaram a condenação diante da abordagem policial relapsa, sem apreensão do celular. Sendo assim, considerada imprescindível a perícia do celular, inexistente violação ao art. 167 do CPP, bem como aos arts. 328 e 500, III, b, ambos do CPPM.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A tese de nulidade absoluta por ilegalidade no manuseio de aparelho celular por policiais sem autorização judicial já foi objeto de análise no RHC n. 88.698/SP, e rechaçada com aplicação do óbice do revolvimento do contexto fático-probatório, aplicável também em sede de recurso especial. 3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. Tendo o Tribunal de origem apontado as razões para o seu convencimento em detrimento do entendimento defensivo, ausente omissão relevante a denotar violação também ao art. 542 do CPPM. 5. O pedido condenatório por revelação de fato que tinha ciência em razão do cargo foi apreciado, inclusive com absolvição, inexistindo julgamento extrapetita. Não houve definição jurídica diversa do fato imputado tanto em relação ao que já contido na denúncia (art. 383 do CPP), quanto em relação ao apurado na instrução criminal (art. 384 do CPP). 6. Inexistente violação ao art. 155 do CPP, eis que os depoimentos em juízo dos policiais a respeito de abordagem que fizeram e do coincidente comparecimento do agravante ao batalhão, embora não comprovem a violação de sigilo funcional, foram suficientes para justificar a absolvição com base no art. 439, "e", do CPPM. 7. A oitiva dos policiais como testemunhas não se confunde com suprimir o exame pericial por desaparecimento de vestígios. O Tribunal de Justiça expressamente aponta que os depoimentos testemunhais não provocaram a condenação diante da abordagem policial relapsa, sem apreensão do celular. Sendo assim, considerada imprescindível a perícia do celular, inexistente violação ao art. 167 do CPP, bem como aos arts. 328 e 500, III, b, ambos do CPPM. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 667807>>-SP (DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - RAZÕES DISSOCIADAS) STJ - <<AgRg no AREsp 542556>>-SC (DENÚNCIA - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO - ADITAMENTO) STJ - <<HC 332671>>-SP (OMISSÃO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1605529>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 1817950>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica