STJ — 1810875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 945a44abf89b493c75d5268edfdc630536bfd9caa9a5ecb529382f20611aa808

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 990 FIXADO EM RE NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não é possível taxar de omissa o provimento jurisdicional que, por razões das quais discorda a parte, decida de modo contrário à pretensão deduzida, mesmo que não reflita entendimento jurisprudencial dominante sobre determinada matéria. II - No caso, o Tribunal de origem julgou a apelaç…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 990 FIXADO EM RE NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não é possível taxar de omissa o provimento jurisdicional que, por razões das quais discorda a parte, decida de modo contrário à pretensão deduzida, mesmo que não reflita entendimento jurisprudencial dominante sobre determinada matéria. II - No caso, o Tribunal de origem julgou a apelação ministerial, declarando a ilicitude do compartilhamento de informações sigilosas entre a autoridade fazendária e o órgão de acusação, pelos motivos que se lhe faziam adequados, não se caracterizando ofensa ao art. 619 do CPP por diferir o resultado da pretensão dos recorrentes. III - No julgamento do REsp n. 1.134.655/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela Lei Complementar n. 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. Com o advento da Lei n. 10.174/2001, foi revogada a proibição de compartilhamento de dados, sem a prévia autorização judicial, estabelecida nos arts. 38 da Lei n. 4.595/1964 e na Lei n. 9.311/1996, passando-se a admitir que a Receita Federal utilize as informações prestadas pelas instituições financeiras para a instauração de procedimento administrativo fiscal. IV - No caso, o ilícito tributário foi constatado a partir de informações obtidas pelo fisco diretamente da instituição financeira, procedimento que, à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, é válido e não enseja a nulidade da prova obtida. Assim, não há se cogitar a nulidade do compartilhamento de dados sigilosos entre a Receita Federal do Brasil e o Ministério Público Federal, ainda que sem autorização judicial, porquanto, à toda evidência, o envio das informações ao órgão ministerial decorreu do dever legal imposto à autoridade fazendária, que, após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário, é obrigada a comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível crime fiscal. Não há se falar, então, em violação ao princípio da reserva de jurisdição. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM A RECEITA FEDERAL - LEI 10.174/2001 - NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL) STJ - <<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275) (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL - OBTENÇÃO DE PROVA DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL) STJ - <<AgRg no REsp 1872939>>-RS, <<REsp 1361174>>-RS STF - [[RE 601314]] (DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS - RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO) STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.