Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104956 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 389c345a2155bbe3bfda30de58c354425414fc7d68980994b28dd596988ce499. SHA-256 do comentário: 42602c6ada8db5a864fcad137ffac6051c425f0fe981ac828fbe08134d802ea5.
Outros registros com o mesmo número
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos voltada à apresentação de extratos bancários de pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS. 6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade de exigência de requerimento administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447613, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos
voltada à apresentação de extratos bancários de
pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de
responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o
encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição
dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor
da causa.
3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de
interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou
honorários por equidade em R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir
do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de
terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de
responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários
advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o
valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação
jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo
prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros
protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo
inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS.
6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a
ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção
por falta de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir
quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos
por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade
de exigência de requerimento administrativo prévio."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos
voltada à apresentação de extratos bancários de
pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de
responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o
encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição
dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor
da causa.
3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de
interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou
honorários por equidade em R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir
do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de
terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de
responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários
advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o
valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação
jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo
prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros
protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo
inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS.
6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a
ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção
por falta de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir
quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos
por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade
de exigência de requerimento administrativo prévio."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2340542 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 1808944 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
STJ — 1810875 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104956 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
389c345a2155bbe3bfda30de58c354425414fc7d68980994b28dd596988ce499. SHA-256 do comentário:42602c6ada8db5a864fcad137ffac6051c425f0fe981ac828fbe08134d802ea5.