STJ — 2104956

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389c345a2155bbe3bfda30de58c354425414fc7d68980994b28dd596988ce499

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447613
Número de registro na fonte
202303831233
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104956 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 389c345a2155bbe3bfda30de58c354425414fc7d68980994b28dd596988ce499. SHA-256 do comentário: 42602c6ada8db5a864fcad137ffac6051c425f0fe981ac828fbe08134d802ea5.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.104.956 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos voltada à apresentação de extratos bancários de pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS. 6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade de exigência de requerimento administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447613, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.104.956 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.104.956, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5acf2e456f8b9cf0e03c34f0e60ee3907a7debb636d0d9148a5aee9972eb6320
  • Registro documental: 389c345a2155bbe3bfda30de58c354425414fc7d68980994b28dd596988ce499
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos voltada à apresentação de extratos bancários de pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS. 6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção por falta de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade de exigência de requerimento administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos voltada à apresentação de extratos bancários de pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS. 6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade de exigência de requerimento administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - ORDEM JUDICIAL - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 2043328>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.