STJ — 1808944

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3b94f01d34ee80a98cd4a0c9084fa1870d43a4490c281ca10745c507b148439

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.134.665/SP, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, DJE 18/12/2009. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada".
  2. É entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.134.665/SP, que "a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001".
  3. A solução dada ao ponto possui amparo constitucional, de modo que é descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.134.665/SP, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, DJE 18/12/2009. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada". 2. É entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.134.665/SP, que "a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001". 3. A solução dada ao ponto possui amparo constitucional, de modo que é descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXTINTO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275) (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1578077>>-SP, <<AgInt no REsp 1377313>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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