Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO
JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO
INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe
foi apresentado.
- A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode
requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que
reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições
feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições
constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet
indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.650.853/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ
05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 18/12/2009.
- A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no
interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para
requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência
hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE
10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio,
Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado
em 5/10/1995, DJ 19-10-2001.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO
JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO
INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe
foi apresentado.
2. A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode
requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que
reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições
feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições
constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet
indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.650.853/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ
05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 18/12/2009.
3. A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no
interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para
requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência
hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE
10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio,
Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado
em 5/10/1995, DJ 19-10-2001.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FISCO - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - REQUISIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO -
EXTENSÃO DE ENTENDIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1650853>>-AL, <<EREsp 726778>>-PR,
<<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275),
<<RMS 17649>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ART:00038 PAR:00001
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 105/2001)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2340542 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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