STJ — 2217901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 363be9312374bef276ea68bc5bcd603b0dc097855c75622f0ad5f6eabb97ff60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. - Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, QUINTA TURMA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2022).
  2. No caso, não há como reconhecer a nulidade alegada pela defesa, uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe qualquer prejuízo. É que no processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief. Assim, eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte (AgRg no RHC n. 78.065/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/9/2019). - Nesse sentido, os argumentos do parquet não foram relevantes para o deslinde do feito que sequer o Magistrado os valorou, não tendo ocorrido portanto a mencionada violação ao princípio da paridade de armas. Aponte-se ademais que a abertura de vista também foi no sentido de se manifestar não somente sobre a resposta a acusação, mas também a respeito do deferimento do pedido de autorização do compartilhamento das provas ( ...) o que por exigência legal deve o parquet se manifestar.
  3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório (RHC 55.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2015). - Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares (REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022). - Ampla Defesa e Contraditório: garantidos. Precedentes do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. - Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, QUINTA TURMA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2022). 2. No caso, não há como reconhecer a nulidade alegada pela defesa, uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe qualquer prejuízo. É que no processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief. Assim, eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte (AgRg no RHC n. 78.065/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/9/2019). - Nesse sentido, os argumentos do parquet não foram relevantes para o deslinde do feito que sequer o Magistrado os valorou, não tendo ocorrido portanto a mencionada violação ao princípio da paridade de armas. Aponte-se ademais que a abertura de vista também foi no sentido de se manifestar não somente sobre a resposta a acusação, mas também a respeito do deferimento do pedido de autorização do compartilhamento das provas ( ...) o que por exigência legal deve o parquet se manifestar. 3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório (RHC 55.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2015). - Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares (REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022). - Ampla Defesa e Contraditório: garantidos. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO, <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP, <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR, <<EDcl no AgRg no AREsp 2170433>>-PA (MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO APÓS A DEFESA - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 55036>>-SP, <<AgRg no REsp 1893579>>-SP, <<REsp 1881928>>-SC, <<AgRg no AREsp 1162061>>-SP, <<REsp 1853401>>-SP, <<AgRg no RHC 78065>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica